Consoante o Guia Prático da EFD (versão 20.9) o Registro 1.100 (registro pai) refere-se às informações de exportação e deve ser preenchido no mês que se concluir a exportação direta ou indireta pelo efetivo exportador, conforme segue.
REGISTRO 1100: REGISTRO DE INFORMAÇÕES SOBRE EXPORTAÇÃO.
Este registro deve ser preenchido no mês em que se concluir a exportação direta ou indireta pelo efetivo exportador.
O contribuinte que preencher o Registro 1.100 (registro pai) deve preencher o Registro 1.105 (filho), para discriminar os documentos fiscais vinculados à exportação , conforme segue:
REGISTRO 1105: DOCUMENTOS FISCAIS DE EXPORTAÇÃO.
Este registro deve ser apresentado para discriminar os documentos fiscais vinculados à exportação.
Em se tratando de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o exportador, deve preencher também o Registro 1.110 (filho) para informar a origem das mercadorias adquiridas para a exportação , conforme segue:
REGISTRO 1110: OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO INDIRETA - MERCADORIAS DE TERCEIROS.
Este registro deve ser apresentado para informar a origem das mercadorias adquiridas para a exportação.
Alertamos que estas informações eram apresentadas nos Registros Tipo 85 e 86 do Arquivo Magnético instituído pelo Convênio ICMS n. 57/95, conhecido como SINTEGRA.
Dá análise dos itens 20C.1.1 e 20D.1.1 do Manual de Orientação do referido convênio ICMS 57/95, estes registros 85 e 86, ora apresentado na EFD nos Registros 1.100,1105 e 1110, são obrigatórios para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies”, conforme segue:
20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";
20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies".
Logo, podemos concluir que os Registros 1.100,1.105 e 1.110 da EFD deverão ser preenchidos pelas Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies" que efetivamente efetuaram a exportação. Equivale a dizer que não serão preenchidos pelos contribuintes que efetuaram a venda com o fim expecífico de exportação, pois a exportação ocorreu pela comercial exportadora ou Trading Company.
Por Marley Lima