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Sefaz/MT altera a legislação do ICMS aplicável às máquinas e equipamentos agrícolas e industriais e exige a título de diferencial de alíquota a alíquota interna prevista para o produto

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12/09/2012

Sefaz/MT altera a legislação do ICMS aplicável às máquinas e equipamentos agrícolas e industriais e exige a título de diferencial de alíquota a alíquota interna prevista para o produto

Foi publicado o Decreto n. 1.353/2012 , no DOE/MT de 04/09/2012, introduzindo alterações nos §§ 3° e 6° do artigo 4° do Anexo VIII, além de se acrescentar o § 3°-A ao referido artigo.

O referido artigo 4º dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS devido nas operações, interna e interestadual, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.

É sabido que nas aquisições interestaduais, realizadas por contribuinte, de aquisição de bens para uso, consumo e ativo fixo é devido o diferencial de alíquota. Isto equivale a dizer que regra geral se o bem for tributado com a alíquota de origem de 7% ou 12%, conforme o Estado de origem, o contribuinte deve recolher a título de diferencial de alíquota a diferença da alíquota de origem com a alíquota interna prevista para o produto (exemplo: se a alíquota interna é 17% recolhe 10% ou 5%).


Entretanto, considerando que as operações com máquinas e equipamentos agrícolas e equipamentos industriais  estão contempladas com redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária seja 5,6% e 8,8%, respectivamente, o convênio ICMS 52/91determina que o diferencial de alíquota seja observado esta carga tributária, senão vejamos:

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.


Vejamos as cláusulas primeira e segunda retromencionado:

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:


I - nas operações interestaduais:


a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);


b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).


II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).


Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:


I - nas operações interestaduais:


a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):


b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).


II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

Extrai-se do exposto que o diferencial de aliquota corresponderá a 3,66% (para máquinas e equipamentos industriais) e 1,5% (para máquinas e implementos agrícolas, pois a carga total da operação corresponderá a carga interna (5,14% pago na origem + 3,66% = 8,8% ou 4,1% na origem + 1,5% = 5,60%).


Contudo, o Estado de Mato Grosso veda qualquer forma de crédito do ICMS contrariando o disposto na Cláusula Quarta do referido Convênio ICMS n. 52/91, abaixo reproduzido:


Cláusula quarta
Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio.


Além de vedar o crédito,  exige, também,  a título de diferencial de alíquota a carga tributária interna cheia, ou seja, deixa de ser diferença pois deverá ser recolhido a título de diferencial de alíquota o percentual de 8,8% ou 5,6%, conforme o bem (agrícola ou industrial).



Resumindo, o Decreto n. 1.353/2012 determina que o diferencial de alíquota devido é equivalente a 8,8%
com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou 5,6% com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.

O diferencial de alíquota deverá ser recolhido, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses.

Se houver lista de preço mínimo deverá ser considerado o maior valor entre o preço de compra e o preço da pauta fiscal (preço mínimo) para base de calculo do diferencial de alíquota.

Alertamos que em se tratando de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais há previsão do diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota, observado as regras do Art. 9º do Anexo IX.

O Estado de Mato Grosso vem, constantemente, aumentando a carga tributária para o produtor rural e outros seguimentos.

Por Marley Lima



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