O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012,
celebraram o Convênio ICMS n. 92/2012 dispondo sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ AUTORIZADORA, destinado ao processamento da autorização de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
Diante deste convênio o Estado do Rio Grande do Sul se compromete a disponibilizar para as unidades da Federação, o serviço do sistema SEFAZ AUTORIZADORA, integrante do Projeto Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
A disponibilização do serviço compreende:
a) prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no Modelo Conceitual, descrito no "Manual de Orientações do Contribuinte" do Projeto Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, para contribuintes do ICMS das unidades federadas, cadastrados como emissores de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;
b) o processo de credenciamento será realizado pelas unidades federadas, conforme as respectivas regras da NF-e e do CT-e;
c)a distribuição dos MDF-e autorizados, suas autorizações de uso e eventos associados, por meio de web service de acordo com o especificado no Manual de Compartilhamento de Informações entre Órgãos Públicos do Projeto MDF-e;
d) o armazenamento dos arquivos dos MDF-e, suas autorizações de uso e eventos associados por um período máximo de 6 (seis) anos, contados a partir da Autorização de Uso.
Entretanto, são obrigações das unidades federadas:
a) designar no mínimo dois representantes, como responsáveis das unidades federadas em relação ao Sistema SEFAZ AUTORIZADORA;
b) manter infraestrutura de equipamentos servidores a fim de consumir os web services de distribuição para obter os arquivos distribuídos pela SEFAZ AUTORIZADORA;
c) armazenar as informações descritas no inciso III do parágrafo único da cláusula primeira para seu próprio uso;
d) manter atualizados, no Cadastro Nacional de Emissores – CNE, os contribuintes do ICMS das unidades federadas aptas a emitir NF-e ou CT-e nos ambientes de homologação e produção.
É sabido que o MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, instituído pelo Ajuste SINIEF 21/10.
O MDF-e deverá ser emitido:
a) pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte
b) pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
O MDF-e é emitido também, sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:
a) do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89;
b) da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10.".
Esta vedação foi instituída pelo Ajuste Sinief n. 23/2012, Publicado no DOU de 20.12.12. Lembramos que este Ajuste Sinief n. 23/2012 produz efeitos:
a) a partir de 1º de abril de 2013, para as cargas transportadas provenientes ou destinadas ao Amazonas;
b) a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, para as demais unidades federadas (Publicado no DOU de 20.12.12).
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Por Marley Lima Por Marley Lima