18/01/2013
MDF-e - Contribuinte usuário do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais não podem emitir Capa de Lote Eletrônico - CL-e
É sabido que o MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, instituído pelo Ajuste SINIEF 21/10.
O MDF-e deverá ser emitido:
a) pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte
b) pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
O MDF-e é emitido também, sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:
a) do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89;
b) da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10.".
Esta vedação foi instituída pelo Ajuste Sinief n. 23/2012, Publicado no DOU de 20.12.12. Lembramos que este Ajuste Sinief n. 23/2012 produz efeitos:
a) a partir de 1º de abril de 2013, para as cargas transportadas provenientes ou destinadas ao Amazonas;
b) a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, para as demais unidades federadas (Publicado no DOU de 20.12.12).
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Por Marley Lima Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.