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Sefaz/MT - Microprodutor rural, com área rural de até 100 hectares, deve requerer inscrição estadual até 31 de julho de 2013

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18/01/2013

Sefaz/MT - Microprodutor rural, com área rural de até 100 hectares, deve requerer inscrição estadual até 31 de julho de 2013

A Portaria n 023/2013, publicada no DOE/MT de 15/01/2013, altera a Portaria n. 114/2002 que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso (inscrição estadual do microprodutor rural com até 100hec.)

Consoante o Art. 25 da Portaria ora alterada (114/2002) deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT os produtores agropecuários com propriedades produtoras que se situam na extensão territorial do Estado.

Ainda, diante do art. 26, a inscrição a que se será concedida em nome da pessoa física ou jurídica, que constar dos registros cadastrais como produtor agropecuário.

Entretanto, diante dos §§ 18 a 19-B do referido art. 26, ora revogados, fica dispensado de inscrever no CCE/MT o produtor primário, enquadrado como microprodutor rural, cujo imóvel tenha área não superior a 100 (cem) hectares, hipótese em que será dispensada a inscrição estadual.

Contudo, foi acrescentada a Subseção I-B à Seção III do Capítulo III, bem como os artigos 26-D a 26-K, pela Portaria 23/2013.

Assim, o produtor agropecuário, com propriedades produtoras situadas na extensão territorial do Estado, enquadrado como microprodutor rural, cujo imóvel tenha área não superior a 100 (cem) hectares, poderá solicitar inscrição estadual por procedimento simplificado.

A inscrição simplificada será concedida em nome da pessoa física microprodutor rural, devendo apresentar os documentos abaixo relacionados junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário:

a)  requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, assinado pelo titular declarando sua condição de microprodutor rural;

b) cópia de Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF de cada titular;

b) cópia da escritura pública de aquisição do imóvel, no caso de proprietário único ou coproprietário;

c) cópia de documento oficial que comprove a administração do imóvel, nos casos de espólio e formal de partilha que ainda não tenha sido averbado;

d) cópia de documento oficial que comprove a condição de posseiro;

e)  cópia do documento de ocupação da terra, quando não possuir o de posse, emitida pela Prefeitura Municipal do domicílio tributário, conforme modelo constante do Anexo IX da Portaria 114/2002, contendo o nome da localidade, as delimitações da área, o nome da propriedade e a atividade econômica desenvolvida;

f)  cópia do documento fornecido pelo INCRA ou INTERMAT, comprovando a condição de assentado do interessado;

g) no caso de contrato de arrendamento, comodato, parceria, condomínio, usufruto, cessão de direito ou compra e venda, cópia da escritura de aquisição do imóvel e/ou do contrato contendo firma reconhecida dos subscritores;

h) procuração do responsável com firma reconhecida do outorgante e cópia do documento oficial de identidade do mandatário, quando o pedido de inscrição for formulado por procurador;

j) identificação do imóvel, com a indicação do respectivo código dos dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área, nos termos da alínea "a" do item 3 do inciso II do § 1º do artigo 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, respeitada a redação conferida pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, observado, ainda, o disposto no § 24 do artigo 26 desta portaria;

l) as informações exigidas na alínea “j” supra, poderão, alternativamente, ser substituídas pelas coordenadas geográficas do imóvel.

Esta documentação será enviada por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

Havendo necessidade, posteriormente, de proceder às alterações cadastrais, o microprodutor rural, pessoa física, deverá apresentar, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, cópia da documentação que comprove a alteração desejada.

Ainda, em caso de reativação da inscrição será solicitada, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), à Agência Fazendária do domicílio tributário, mediante comprovação do saneamento da irregularidade que ocasionou a suspensão.

Em caso de requerimento de baixa da inscrição do microprodutor rural, será enviado, via e-process, para a Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, instruído com a documentação a seguir:

a) requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, assinado pelo titular;

b) cópia de Carteira de Identidade (RG) do contribuinte ou representante legal que assinou o requerimento de baixa.

A constatação de irregularidades pertinentes a dados cadastrais não impedirá o prosseguimento do processo de homologação da baixa da inscrição estadual, exceto se a irregularidade for pertinente a cassação de inscrição estadual por indício de fraude.

Uma vez constatada a inexistência de pendências em nome do estabelecimento requerente e do CPF do contribuinte, o servidor do fisco responsável pela análise do pedido de baixa, lotado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, efetuará o registro eletrônico para concessão da baixa.

Fica assegurado ao titular do Termo de Dispensa de Inscrição (TDI), até o dia 31 de julho de 2013, a utilização do documento fiscal Nota Fiscal de Produtor Rural modelo 4 e a Nota Fiscal Avulsa de que  tratam os artigos 113 a 119 do RICMS, para acobertar saída de mercadorias de seu estabelecimento.

O Termo de Dispensa de Inscrição (TDI), concedido a partir de 1º de janeiro de 2012 até a data da publicação desta portaria (15/01/2013), será convertido, pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, para inscrição estadual por procedimento simplificado.

A conversão será realizada no momento em que o contribuinte, detentor do TDI, se dirigir a Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, para emissão de documento fiscal, desde que em data anterior a 31 de julho de 2013.

Isto equivale a dizer que se o microprodutor rural não comparecer à agência fazendária até 31/07/2013 para emissão de documento fiscal, deve proceder o requerimento da inscrição estadual via e-process, pois não se opera a conversão da TDI em inscrição estadual por procedimento simplificado.

Por Marley Lima



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