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MT- Atenção contribuinte a sefaz altera a legislação da substituição tributária e aplica-se a substituição tributária nas transferências de mercadori

Notícias

25/01/2013

MT- Atenção contribuinte a sefaz altera a legislação da substituição tributária e aplica-se a substituição tributária nas transferências de mercadori

Diante do Art. 291 do RICMS/MT, abaixo reproduzido, em seu inciso II, não se aplica o regime de substituição tributária " nas transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa"

Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:

I - nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária , da mesma mercadoria;

II -
nas transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa

III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;


IV - quando a operação subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;


V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 289 e no inciso I do § 1º do artigo 297.

Entretanto, referido inciso II foi revogado pelo
Decreto n. 1.567/2013.

Este decreto inseriu o § 5º o art. 289 (que elenca as hipóteses de substitiuição tributária), determinando que
aplica-se o regime de substituição tributária, inclusive, nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense.

Esta nova regra passará produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.

Cabe esclarecer que esta modificação foi necessária para adquar-se às disposições do Anexo XIV, espcificamente o inciso I-A do § 1º do Art. 1º deste Anexo, que exige a substituição tributária nas transferência.

Visou suprimir o conflito das disposições do Anexo XIV com a parte geral do RICMS. Contudo, contraria a regra geral da substituição tributária constante no Convênio ICMS 81/93 que determina a não aplicação da substituição tributári nas transferências.

Por Marley Lima


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