01/02/2013
Operações interestaduais com soja destinadas à exportação incide FETHAB e FACS
O Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, foi criado pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000.
O FETHAB destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense
Diante do Art. 10 do Decreto n. 1.261/2000 que regulamenta o FETHAB, este é exigido nas operações internas, para garantir o benefício do Diferimento, senão vejamos:
Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, ainda, quando for o caso, para o Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV, ao Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense de Algodão – IMAmt. (Nova redação dada pelo Dec. 1.950/09).
A contribuição é devida pelo REMETENTE da mercadoria. A legislação não atribui a responsabilidade pelo recolhimento do FETHAB ao contribuinte de outra unidade da Federação em face do princípio da territorialidade ( a legislação do Estado só é valida no território mato-grossense).
Contudo, diante do Art.13 a responsabilidade pela retenção e recolhimento é do destinatário situado no TERRITÓRIO MATO-GROSSENSE, visto que o diferimento contepla penas as operações internas.
Art. 13 Nas operações com soja, fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de que tratam o artigo anterior.
Nas operações interestaduais de soja para exportação (CFOP 6501) é devida a contribuição FETHAB e FACS, porque segundo a Lei nº 7.263/2000 estas contribuições incidem nas operações internas com diferimento e também nas internas ou interestaduais destinadas à exportação, segundo legislação a seguir mencionada.
O diferimento do ICMS nas operações internas com soja está previsto no RICMS/MT, Disposições Permanentes, Capítulo II - Do Diferimento do Imposto, artigo 333:
(...)
Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
I – arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos, milho em palha, em espiga ou em grão e semente de girassol de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização;
A Lei nº 7.263/2000 que criou essas contribuições, estabelece:
CAPÍTULO II Das Condições para Fruição do Diferimento do ICMS nas Operações Internas com Produtos Agropecuários
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos Arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei, bem como para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt. (Nova redação dada pela Lei 9.066/08)
§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores:
I - 9,605% (nove inteiros e seiscentos e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB; (Nova redação dada pela Lei 9.709/12)
II - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FACS, criado pelo art. 14-A e seguintes desta lei; (Nova redação dada pela Lei 9.709/12)
(...)
Entretanto o Art. 7º-D, abaixo transcrito, estende esta obrigatoriedade do recolhimento nas operações internas e interestaduais destinadas à exportação:
Art. 7º-D Relativamente aos produtos de que tratam os Arts. 7°, § 1°, ensejam, ainda, a contribuição ao FETHAB, ao FACS e ao IMAmt, nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo, quando se tratar de operações de exportações efetuadas por contribuinte mato-grossense, ainda que realizadas através de comercial-exportadoras. (Nova redação dada pela Lei nº 9.066/2008).
(...)
O Decreto Nº 1.261, de 30 de março de 2000 que regulamentou a referida lei, estabelece:
Art. 12 O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB e FACS de que tratam os incisos I e II do § 1º do artigo 10, utilizando Documento de Arrecadação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.994/2006).
Neste caso o recolhimento da contribuição é atribuída ao REMETENTE.
Conclusão:
Infere-se da legislação acima transcrita que as contribuições FETHAB e FACS são devidas nas operações internas com diferimento e nas internas ou interestaduais destinadas à exportação por contribuinte mato-grossense, ainda que realizadas através de comercial-exportadoras.
Não há dúvida que a redação da legislação é péssima e leva a interpretação equivocada, especialmente a redação do Decreto n. 1.261/2000 que regulamentou a Lei n. 7.263/2000.
Por Marley Lima
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