Os contribuintes usuários da NF-e devem ficar atentos quanto a obrigatoriedade do uso do formulário de segurança emitido em contigência.
A Sefaz/MT dispensava a exigência do formulario de segurança para o DANFE emitido em situação de contingência, desde que o contribuinte efetuasse o registro de suas operações no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, submetendo-se às regras da Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16 de março de 2005.
Contudo, foi revogado o § 10 do Art. 15 da Portaria n. 163/2007 que previa tal dispensa. Desde forma, o contribuinte deve observar as novas regras fixadas no referido art. 15.
Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/MT ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Orientação do Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
a) transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) – Receita Federal do Brasil;
b) transmitir a NF-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC);
c) transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil;
d) imprimir o DANFE Formulário de Segurança;
Alertamos também quanto a obrigatoriedade do uso do "Formulário de Segurança Simplificado" na hipótese de venda fora do estabelecimento.
Havendo problemas técnicos o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão 'DANFE Simplificado em Contingência', dispensado o uso de formulário de segurança.
Clique aqui e veja a Portaria n. 163/2007
Por Marley Lima