Foi acrescentado o Art. 570-A-1 na parte geral do RICMS/MS, o pelo
Decreto n. 1.659/2013 publicado no DOE/MT de 11/03/2013, instituindo a revisão precária e sumária do crédito tributário.
A revisão precária e sumária do crédito tributário ou fração do crédito tributário exigido de ofício aplica-se a partir de 1° de abril de 2013.
Quando a discordância do sujeito passivo recair sobre crédito tributário, ou fração do crédito tributário, exigido de ofício, cujo valor total não seja superior a 20 (vinte) UPF/MT, a respectiva revisão, será processada, precária e sumariamente, pelo próprio contribuinte, nos termos do disposto neste artigo, no âmbito da respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD.
A revisão precária e sumária deve ocorrer no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa.
A revisão sumária aplica-se, exclusivamente, em relação aos créditos tributários:
a) formalizados mediante expedição de Documento de Arrecadação, conforme previsto nos artigos 467-A e 467-E deste regulamento;
b) cujo sujeito passivo da obrigação tributária seja usuário de Escrituração Fiscal Digital – EFD.
A revisão sumária e precária poderá recair sobre crédito tributário formalizado por mais de um instrumento constitutivo, desde que a soma dos valores impugnados e registrados na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em cada período de referência, não exceda 20 (vinte) UPF/MT.
Constatado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no trabalho de fiscalização e homologação dos ajustes de débitos impugnados e registrados em Escrituração Fiscal Digital – EFD, que o valor foi ajustado indevidamente, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do respectivo valor, acrescido de correção monetária e juros moratórios.
A revisão precária e sumária deverá ser processada por Escrituração Fiscal Digital – EFD apresentada até o 15° (décimo quinto) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao do registro do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
Para os fins do processamento da revisão sumária e precária, o contribuinte deverá:
a) no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, efetuar o pagamento do valor do crédito tributário não objeto de discordância;
b) até o 15° (décimo quinto) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao do registro do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal), registrar, em Escrituração Fiscal Digital – EFD, no correspondente 'Registro E115', o valor do crédito tributário discordado, para fins de ajuste do lançamento, respeitado o limite de 20 (vinte) UPF/MT vigente no mês-calendário de referência da EFD considerada;
c) prestar as informações que comprovem a incorreção da exigência efetuada, no 'Registro E115' da respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Aos processos pendentes de revisão, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC ou da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR, que integram a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública, cujo valor total do débito impugnado não seja superior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, poderá ser aplicado o disposto neste artigo, incumbindo ao contribuinte observar o que segue:
a) efetuar a desistência expressa do pedido de revisão, para fins de restabelecimento da exigibilidade do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, na forma e prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) proceder o ajuste a EFD, no prazo e forma indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitado o limite de 20 (vinte) UPF/MT, vigente no período de referência da Escrituração Fiscal Digital – EFD pela qual for formalizada a revisão sumária e precária.
A falta de ajuste na EFD, após a desistência do pedido de revisão, não devolve ao contribuinte o direito de discutir respectiva exigência, tornando definitivo o débito, vedado formular novo pedido de revisão.
Fica vedada a formalização de pedido de revisão à Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvada a autorização expressa do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, concedida mediante solicitação formalizada pelo interessado.
A vedação prevista cima não impede a apresentação de pedido de revisão, na forma dos artigos 570-B a 570-J deste regulamento, em relação à fração do crédito tributário objeto de discordância, cujo valor correspondente exceder o montante equivalente a 20 (vinte) UPF/MT.
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(MT) Revisão Precária e Sumária do Credito TributárioPor Marley Lima