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NFC-e: MT - Atualmente a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, é obrigatório para contribuintes selecionados pela secretaria de Estado que voluntaria

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21/03/2013

NFC-e: MT - Atualmente a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, é obrigatório para contribuintes selecionados pela secretaria de Estado que voluntaria

A Sefaz/MT editou a Portaria n. 077/2013 fixando as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – DANFE NFC-e.

Ficam obrigados ao uso da NFC-e para acobertar operações ou prestações descritas no caput e no § 1° do artigo anterior os contribuintes participantes da etapa de implantação do referido documento fiscal eletrônico, selecionados pela Secretaria de Estado de Fazenda que, voluntariamente, aderirem ao respectivo uso.

Durante esta fase de implantação poderão participar contribuintes que, cumulativamente:
a) atuem no segmento de comércio varejista de calçados e confecções, móveis e eletrodomésticos, materiais de construção, supermercado ou hipermercado;

b) apresentem, a cada mês, elevado volume de vendas presenciais, destinadas a consumidor final, com retirada da mercadoria efetuada diretamente pelo adquirente;

c) apresentem expressivo volume de geração de cupons fiscais, emitidos a cada dia;

d) sejam usuários de Escrituração Fiscal Digital – EFD;

Será admitido que o contribuinte participante mantenha em funcionamento os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF já em uso, desde que regulares perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

A participação de um estabelecimento do contribuinte não obriga aos demais, pertencentes ao mesmo titular, localizados no território de Mato Grosso, exceto quando requererem a comunicação da obrigatoriedade a todos os estabelecimentos localizados neste Estado;

Fica vedado o uso concomitante de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, no recinto do estabelecimento obrigado ao uso da NFC-e.

Fica vedado, também, o uso concomitante da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no recinto do estabelecimento participante, para acobertar vendas presenciais, no varejo, realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente.

Para emissão da NFC-e, estes contribuintes  deverão providenciar o respectivo credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

Leia a íntegra da Portaria n. 077/2013  neste link

Por Marley Lima


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