Compartilhar:

icone_facebook_2 icone_twitter_2 icone_whatsapp_2
Início

›

Notícias em Geral

›

MS - Empresas do ramo da construção civil ao adquirir produto em outro Estado deve aplicar a alíquota interna do Estado de origem e recolher o ICMS diferenç

Notícias

25/06/2013

MS - Empresas do ramo da construção civil ao adquirir produto em outro Estado deve aplicar a alíquota interna do Estado de origem e recolher o ICMS diferenç

As empresas do ramo da construção civil não são contribuintes do ICMS, quando não praticam ato de comércio e não se enquadram no conceito de indústria da construção civil (industrialização de pré-moldados, pilares e outros).
 
As empresas que não se enquadram na condição de contribuinte devem informar ao adquirente que é "NÃO POSSUIDORA DO ATESTADO DE CONTRIBUINTE" e, adquirir o produto com  alíquota interna do Estado de origem. 
 
Considerando o Protocolo ICMS n. 21/2011 todos aqueles que adquirirem produtos em outro Estado de forma não presencial DEVEM recolher o ICMS equivalente a 10% ou 5%, conforme a origem, independentemente se se tratar de contribuinte ou não. Esta regra aplica-se tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física.
 
Considerando que as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, nas aquisições interestaduais  aplica a alíquota interna de origem (18% ou 17%) e, recolherá também o valor de 10% ou 5% em decorrência do Protocolo ICMS n. 21/2010, ficando assim majorado demasiadamente a operação ( § 2º do art. 2º  Decreto n. 13.628/2013 que altera dispositivos  Decreto n. 13.162/2011.
 
As empresas de construção que adquirir de outro Estado produtos/mercadorias com a aliquota interestadual, sem informar que não é contribuinte, não recolherá a diferença acima. Neste caso aplicará a multa de 50% sobre o valor da operação (alínea "c" do inciso II do § 2º do art. 1º Decreto n. 13.628/2013 )  .
 
Alertamos que a empresa de construção civil, mesmo não contribuinte, deve observar as regras do Decreto n. 13.063/2010, ou seja, cadastrar no ICMS Transparente e :
 
"Art. 2º Antes da entrada dos materiais no território do Estado, o adquirente cadastrado deve registrar os dados contidos nas notas fiscais no formulário eletrônico de Declaração de Compras, via internet, no Portal ICMS Transparente."

Veja a integra do Decreto neste link.
 
 
Alertamos que o Protocolo é inconstitucional e, por conseguinte, a legislação interna do Estado de Mato Grosso do Sul. Logo, devem ser questionadas judicialmente para vetar a exigência da cobrança desta diferença.

Saiba mais:

14/06/2010 - Venda Interestadual a Não-Contribuinte (venda pela internet) - Origem da Cobrança do ICMS
12/05/2011 - Cobrança do ICMS na venda pela internet é inconstitucional (não presencial)
22/05/2011 - Venda pela Internet e o MEI - é devido o diferencial de alíquota?

Por Marley Lima

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2025

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem