As empresas do ramo da construção civil não são contribuintes do ICMS, quando não praticam ato de comércio e não se enquadram no conceito de indústria da construção civil (industrialização de pré-moldados, pilares e outros).
As empresas que não se enquadram na condição de contribuinte devem informar ao adquirente que é "NÃO POSSUIDORA DO ATESTADO DE CONTRIBUINTE" e, adquirir o produto com alíquota interna do Estado de origem.
Considerando o Protocolo ICMS n. 21/2011 todos aqueles que adquirirem produtos em outro Estado de forma não presencial DEVEM recolher o ICMS equivalente a 10% ou 5%, conforme a origem, independentemente se se tratar de contribuinte ou não. Esta regra aplica-se tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física.
Considerando que as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, nas aquisições interestaduais aplica a alíquota interna de origem (18% ou 17%) e, recolherá também o valor de 10% ou 5% em decorrência do Protocolo ICMS n. 21/2010, ficando assim majorado demasiadamente a operação ( § 2º do art. 2º Decreto n. 13.628/2013 que altera dispositivos Decreto n. 13.162/2011.
As empresas de construção que adquirir de outro Estado produtos/mercadorias com a aliquota interestadual, sem informar que não é contribuinte, não recolherá a diferença acima. Neste caso aplicará a multa de 50% sobre o valor da operação (alínea "c" do inciso II do § 2º do art. 1º Decreto n. 13.628/2013 ) .
Alertamos que a empresa de construção civil, mesmo não contribuinte, deve observar as regras do Decreto n. 13.063/2010, ou seja, cadastrar no ICMS Transparente e :
"Art. 2º Antes da entrada dos materiais no território do Estado, o adquirente cadastrado deve registrar os dados contidos nas notas fiscais no formulário eletrônico de Declaração de Compras, via internet, no Portal ICMS Transparente."
Veja a integra do Decreto neste link.