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Sefaz altera a legislação que institui o Conhecimento de Transporte Avulso (CTA-e) e substitui a emissão deste pelo CT-e ou informação na NF-e

Notícias

15/07/2013

Sefaz altera a legislação que institui o Conhecimento de Transporte Avulso (CTA-e) e substitui a emissão deste pelo CT-e ou informação na NF-e

O CTA-e é documento apropriado para acobertar as prestações de transporte internas e interestaduais, realizadas por transportadores autônomos, ou pessoa física ou jurídica, não inscritas no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) do Estado de Mato Grosso.

Este documento CTA-e foi instituído  pela Portaria n. 239, de 18 de dezembro de 2008, e é exigido tanto nas prestações internas quanto nas interestaduais, desde 1º de janeiro de 2009.

Ressaltamos que este documento é gerado eletrônicamente pela Sefaz/MT, ou seja, nas Agências Fazendárias, Postos Fiscais e/ou Unidades Municipais de Serviços Conveniadas (USCs).

Contudo, a  Portaria n. 184/2013, publicada no DOE/MT de 05/07/2013, alterou a Portaria n. 239/2008 que institui o Conhecimento de transporte Avulso - CTA-e. com efeito a partir de 1º de julho de 2003.

A obtenção de documento fiscal (CTA-e), emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser substituída por uma das seguintes alternativas:

Pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria.

Neste caso  o contribuinte emitente do CT-e deve observar o estatuído no artigo 198-C-2-1 do RICMS, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 198-C a 198-D também do RICMS.

Ou pela indicação na aba "transporte", pelo emitente de NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, e dos volumes transportados.

A opção por uma das hipóteses previstas acima  implica:

1) na dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obter o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda;

2) no credenciamento do emitente da Nota Fiscal como substituto tributário para o recolhimento do ICMS devido nas operações de transporte;

3) na obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, quando exigido pela legislação, mediante uso de DAR-1/AUT, bem como providenciar para que o referido documento acompanhe o transporte da mercadoria.

No caso do emitente do documento fiscal estar credenciado no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto devido na prestação de serviço de transporte, conforme previsto no artigo 79 do RICMS, esta situação deve ser indicada no campo de informações complementares do referido documento.

Veja a redação do art. 198-C-2-1 para compreender a regra exigida para a substituição do CTA-e pela emissão do CT-e:

Art. 198-C-2-1 Facultativamente, o CT-e poderá, também, ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviços de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada.

§ 1° Fica, igualmente, conferida a faculdade prevista no caput deste artigo em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.

§ 2° O uso do CT-e na hipótese prevista no caput e no § 1° deste artigo implica:
I – a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 91, inciso I;

II – a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet,
www.sefaz.mt.gov.br, observado o disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo.


§ 3° Para os fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior:

I – o n° do CT-e deverá ser consignado no campo 'Informações Complementares' do DAR-1/AUT e o n° deste deverá ser informado no campo 'Observações' do CT-e;

II – o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.


§ 4° Para efetivação da opção pela emissão do CT-e, nos termos deste artigo, o estabelecimento mato-grossense interessado deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 198-C-3

Por: Marley Lima


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