Sim, todos os contribuintes usuários da NF-e e da NFC-e, estão obrigados a indiciar, nestes documentos fiscais, o Código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, observada as seguintes datas:
1. a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e modelo 55;
2. a partir de 1º de janeiro de 2015, para NFC-e modelo 65.
Até os prazos acima estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Exemplo: Capítulo 87 - veículos.
Alertamos que a obrigatoriedade da identificação do Código NCM das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado e de comércio exterior, continua em vigor, independentemente do prazo acima fixado.
Os contribuintes varejistas devem se adequar a esta nova regra e preparar os seus aplicativos para identificar o NCM na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e a partir de 2015, para evitar penalidades severas pelo descumprimento desta obrigação acessória.
Por Marley Lima