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MT - Contribuinte pode emitir Nota Fiscal de Devolução Simbólica nas operações realizadas com produtor rural e estabelecimento industrial que exerça ativi

Notícias

23/12/2013

MT - Contribuinte pode emitir Nota Fiscal de Devolução Simbólica nas operações realizadas com produtor rural e estabelecimento industrial que exerça ativi

A Sefaz/MT publicou o O Decreto n. 2.049/2013 introduzindo alterações no Regulamento do ICMS
A legislação estadual dispõe que será emitido documento fiscal correspondente na regularização em virtude de diferença de preço, ou de quantidade das mercadorias quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

Assim, os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal na devolução simbólica de mercadoria quando, no documento fiscal for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário .

A emissão da nota fiscal de devolução simbólica é cabível somente nas operações de aquisição diretamente do produtor agropecuário e de estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral.

A NF-e  de devolução simbólica emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção '3 – NF-e de ajuste'  e servirá para o remetente da mercadoria,  promover a devida regularização em sua escrituração fiscal.

Alertamos que fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente:

a) a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 0,2% (dois décimos por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;

b)o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.

Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites acima fixados.

Por Marley Lima


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