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MT - Termo de Apreensão e Depósito de bens/merdadoria (TAD-e) - Procedimentos para nomeação de Fiel Depositário
01/04/2014
Procedimentos para nomeação de Fiel Depositário em casos de TAD-e
A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), por meio da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC e da Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte, estabeleceu os procedimentos básicos relativos aos processos nomeação de fiel depositário para mercadorias retidas por meio de Termos de Apreensão e Depósito (TADs).
O objetivo do documento é orientar os contribuintes, bem como uniformizar procedimentos daqueles que trabalham em todas as unidades de atendimento, nas situações envolvendo pedidos de designação como fiel depositário.
Para os pedidos de nomeação como fiel depositário, as condições e/ou documentos são:
- Não possuir TAD vencido e não pago;
- Contribuinte não poderá ter débitos vencido em seu conta corrente fiscal;
- Não ter cometido crime contra a ordem tributária;
- Assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD;
- Estar regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do estado de MT. (situações de contribuinte baixado ou suspenso não são admitidas para nomeação de fiel).
-Quando o fiel depositário ou o sujeito passivo não for inscrito no CCE/MT, deverão ser inseridas no sistema TAD-e as informações de nome ou razão social e os números do CNPJ ou CPF e inscrição estadual, se for o caso. (conforme Nova Redação dada pela Port. 187/13)
Se o sujeito passivo estiver enquadrado em qualquer dos programas de desenvolvimento setorial previstos na Lei nº 7.958/2003, será designado como fiel depositário, ressalvado o disposto no § 3º do Art.10-B da Portaria 169/2005.
Visando resguardar o interesse público, na hipótese do beneficiário descumprir reiteradamente a legislação tributária, poderá, o Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, o Superintendente de Controle e Fiscalização de Trânsito ou o Superintendente de Fiscalização, determinar a não aplicação ou limitações à nomeação do fiel depositário.
Não poderá ser solicitada a nomeação de fiel depositário em caso de:
- infração qualificada por circunstâncias que agravam a penalidade, nos termos do artigo 45-A da Lei nº 7.098/98;
- flagrante policial ou criminal;
- restrições aplicáveis à pessoa, participação societária, tipo de sanção administrativa prevista, período ou segmento, eventualmente procedente da Unidade de Política e Tributação - da Secretaria Adjunta da Receita Pública - UPTR/SARP.
- contribuintes incluídos em medida cautelar administrativa.
O fiel depositário perderá essa condição, devendo restituir imediatamente à Secretaria de Estado de Fazenda o bem ou mercadoria depositados, quando o crédito tributário exigido pelo correspondente TAD-e, cumulativamente, houver sido julgado procedente, ainda que parcialmente, em segunda instância administrativa e o respectivo valor total for superior ao dobro do valor mínimo fixado para a lavratura de TAD, nos termos do artigo 467-G-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
Clique aqui para acessar o tutorial do e-process para fiel depositário.
Fundamentação Legal: PORTARIA Nº 169/2005-SEFAZ e suas alterações.
Fonte: Portal Sefaz/MT
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