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Sefaz/MT dispensa a obrigatoriedade do preenchimento do Registro 1400 da EFD para determinadas empresas

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28/08/2014

Sefaz/MT dispensa a obrigatoriedade do preenchimento do Registro 1400 da EFD para determinadas empresas

O Registro 1400 que compõe o Bloco 1 da Escrituração Fiscal Digital – EFD compõe Informações sobre Valores Agregados.

De acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD, incumbe a cada unidade da Federação dispor sobre a obrigatoriedade do preenchimento do Registro 1400 que compõe o Bloco 1 da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O § 1º do Art. 7º da Portaria n. 166/2008, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital no Estado de Mato, fixa a obrigatoriedade do preenchimento deste registro 1400 (desde 1º/01/2011).

A Sefaz/MT publicou no DOE/MT de 26/08/2014  a Portaria n. 198/2014 e, introduz alterações no art. 7º da referida portaria, excluíndo determinadas atividades desta obrigatoriedade ( retroagindo a 1º/08/2014).

Assim, ficam obrigados ao preenchimento do 'Registro 1400 os contribuintes abaixo elencados:

a) empresas de transporte intermunicipal ou interestadual;

b) empresas de telecomunicação e comunicação;


c) empresas de energia.


Este registro deve ser preenchido da seguinte forma de acordo com a atividade do declarante:

-  transporte intermunicipal e interestadual: valor contábil dos serviços prestados, por município onde foram iniciados, deduzido das anulações;

- telecomunicações e comunicação: valor contábil dos serviços prestados, por municípios, deduzido das anulações;

- distribuidora de energia: o valor contábil do fornecimento de energia por município, deduzido das anulações.

Alertamos que as demais empresas não devem preencher este registro.

Por Marley Lima


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