02/09/2014
Sefaz/MT regulamenta o Cancelamento Extemporâneo do CT-e
Após o transcurso do prazo de duas horas (02:00) fixado para cancelamento do CT, o contribuinte poderá efetuar o cancelamento extemporâneo do CT-e.
O CT-e emitido para acobertar prestação de serviço de transporte, cuja execução não tenha sido iniciada, poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, detectado antes do início da execução da referida prestação de serviço.
O pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 0,2 UPFMT por documento, calculado com base na UPF/MT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT
Além do emitente do CT-e, objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à Sefaz como responsável pela correspondente escrituração fiscal.
Cabe esclarecer que fica vedado o cancelamento extemporâneo para fins de anulação de valores e complementação de valores, hipótese que deve adotar os procedimentos específicos para estes casos.
O contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de CT-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, mediante acesso ao sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, selecionando, no menu principal, a opção 'Conhecimento de Transporte Eletrônico', seguida da opção 'Pedido de Cancelamento Extemporâneo'.
Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) Conhecimentos de Transporte Eletrônicos, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).
Formalizado o pedido , serão, automaticamente, disponibilizados ao interessado o número do protocolo do pedido e o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, para pagamento da correspondente TSE.
A TSE poderá ser paga até o 13° (décimo terceiro) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, objeto de cancelamento.
Quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês.
Deferido o pedido, o emitente terá até o 14° (décimo quarto) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de CT-e por ele adotado.
Não será deferido o pedido de cancelamento extemporâneo do CT-e quando, alternativamente:
– tiver sido autorizado no Sistema SVC;
– houver registro de passagem do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte à qual corresponde o CT-e objeto do pedido de cancelamento;
- o pedido não estiver de acordo com as regras de validação do MOC do CT-e.
O pagamento da taxa será exigida a partir de 1º de dezembro de 2014.
Portaria n. 160/2014 Portaria n. 336/2012
Por Marley Lima
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