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CT-e - Serviço de transporte iniciado em outra UF, devo destacar o ICMS no CT-e?

Notícias

27/11/2014

CT-e - Serviço de transporte iniciado em outra UF, devo destacar o ICMS no CT-e?

O questionamento refere-se a operações de retorno de frete, ou seja, prestações de serviço de transporte iniciadas em outras Unidades da Federação e que, portanto, tem como local de ocorrência do fato gerador, o território de outros Estados.  É o que se pode extrair do disposto no art. 12, V da Lei 87/1996, transcrito abaixo:


Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;”


Portanto, o ICMS referente às prestações de serviço de transporte iniciadas em outras unidades da Federação é devido aqueles Estados e, conseqüentemente, cabe a eles regulamentar os procedimentos relativos à emissão de documento fiscal e sua conseqüente escrituração.

A análise do Convênio ICMS 25/90,  esclarece parte das dúvidas levantadas, assim, não dispensa a apreciação da legislação do Estado de origem da prestação do serviço de transporte, já que o referido Convênio não foi específico em suas definições, deixando liberdade aos Estados para estabelecer certas exigências. 

Portanto, é imprescindível que a Consulente conheça a legislação do Estado onde inicia suas operações e que, em caso de dúvida sobre a legislação, formule Consulta para a Secretaria da Fazenda daquele Estado.

Contudo,  os Estados devem observar e regulamentar a legislação prevista em Convênio ou Ajuste SINIEF, aprovados pelo CONFAZ.

Quanto à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, o Ajuste SINIEF nº 9/2007 prevê que será emitido com base no leiaute estabelecido em Ato COTEPE. O Ato COTEPE/ICMS nº 2/2012, por sua vez, aprovou o Manual de Orientações - Contribuinte – MOC .

O referido manual prevê, em caso de transporte iniciado em Unidade da Federação diferente daquela onde está inscrito o emitente do CT-e, o preenchimento dos campos 267 a 272.

Vejamos o trecho do manual:

“Leiaute CT-e – Estrutura Genérica

(...)

#

Campo

Nível

Descrição

Ele

Tipo

Ocorr.

Tamanho

Domínio

Exp.Reg

Observações

267

ICMSOutraUF

3

ICMS devido à UF de origem da prestação, quando diferente da UF do emitente

CG

 

1 - 1

 

 

 

 

 

268

CST

4

Classificação Tributária doServiço

E

N

1 - 1

2

D21

 

90 - ICMS outros

269

pRedBCOutraUF

4

Percentual de redução da BC

E

N

0 - 1

3, 2

 

ER11

5 posições, sendo 3 inteiras e 2decimais.

270

vBCOutraUF

4

Valor da BC do ICMS

E

N

1 - 1

13, 2

 

ER23

15 posições, sendo 13 inteiras e 2 decimais.

271

pICMSOutraUF

4

Alíquota do ICMS

E

N

1-1

3,2

 

ER10

5 posições, sendo 3 inteiras e 2 decimais.

272

vICMSOutraUF

5

Valor do ICMS devido outra UF

E

N

1-1

13,2

 

ER23

15 posições, sendo 13 inteiras e 2 decimais.

 (...)”


Portanto, em cumprimento ao disposto no Manual de Orientação – Contribuinte - MOC, que visa a uniformização e integração entre as Unidades da Federação, deve-se preencher os campos 267 a 272, dentre os quais, importa chamar a atenção para os campos “base de cálculo” e “valor do ICMS devido à outra UF”.

Extrai que na emissão do conhecimentos de transporte eletrônico – CT-e, será preenchendo os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, nas operações de retorno de frete.

Com relação à escrituração do CT-e cabe informar que, nos termos do Convênio ICMS 25/90, Cláusula quarta, III, a empresa transportadora estabelecida e inscrita em Estado diverso daquele do início da prestação, escriturará o conhecimento de transporte no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta o dispositivo pertinente da legislação estadual a que está sujeita a prestação.

Havendo alguma divergência no valor do ICMS apurado, relativa a imposto devido a outras Unidades da Federação, poderá o contribuinte, fazer ajustes à apuração, por meio de estorno de débito, conforme prevê o manual de orientação do leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, aprovado pelos Atos COTEPE 09/08, 38/09 e 47/09.

Oportunamente, importa fazer as seguintes observações, previstas na legislação deste Estado, relativas ao caso em tela:

a)   Conforme previsto no Ajuste Sinief n. 09/2007, quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação, deverá utilizar séries distintas.

b)  Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado;

c)  Não dão direito a crédito, a utilização de serviços quando o documento fiscal relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação do Estado de origem do serviço de transporte;

Em conclusão: as operações referentes a serviços de transporte iniciados em outra UF estão sujeitas à legislação daquele Estado, ao qual cabe observar as disposições previstas no Convênio ICMS 25/90, no Manual de orientações do contribuinte – Cte – versão 1.0.4b/Dezembro/2011 e no Manual de orientação do leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

(Consulta 043/2012)

Por Marley Lima

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