Estes recursos serão aplicados em ações de nutrição, habitação (?), educação, educação especial, saúde, emprego (?), reforço de renda familiar (?), qualificação profissional(?) e outras ações de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
? cadê o FAT? Bolsa Família? FETHAB - habitação? Fundo de Erradicação da Pobreza? FUNEDS? FEPEM?
A educação especial acima referida será promovida por meio das ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, situadas no Estado de Mato Grosso.
No mês de Dezembro de 2014 foi arrecado o valor de R$ 312.055,57 , veja o arquivo abaixo:

A movimentação de aquisição interestadual de material de uso, consumo e ativo imobilizado pelas empresas do ramo da construção civil é elevadíssimo, o que demonstra um disparate com o valor arrecadado.
FUPIS - Fundo Partilhado de Investimentos Sociais
A
Lei nº 8.059/2003, regulamentda pelo
Decreto n. 4.314/2004, dispõe sobre a implementação de programas sociais do Estado de Mato Grosso e
cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais.
Assim, o contribuinte mato-grossense do ICMS, poderá participar da implementação de programas sociais desenvolvidas pelo Poder Executivo, investindo no Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, mensalmente, até o limite de 30% (trinta porcento) do ICMS apurado e devido no período.
Fica facultado ao contribuinte mato-grossense que explore, exclusivamente, atividade de indústria de construção civil ou elétrica optar por efetuar o recolhimento da contribuição ao FUPIS, em relação às operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços, com o valor correspondente ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.
A contribuição ao FUPIS aplica-se, de forma excepcional, ao estabelecimento que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil de transmissão de energia elétrica, exclusivamente, em relação à construção de linhas de transmissão, desde que o referido estabelecimento seja detentor de licença de instalação expedida até 30 de setembro de 2012.
Independentemente da unidade federada remetente do bem ou mercadoria, a contribuição ao FUPIS será o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três) por cento, sobre a base de cálculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem.
Não se aplica o percentual de 3% na seguintes hipóteses:
a) entrada de bem ou mercadoria, originários de outra unidade da Federação, cuja tributação ocorrer com a alíquota fixada para operação destinada a consumidor final;
b) entrada de bem ou mercadoria, em operação tributada pelo regime de substituição tributária, cujo ICMS devido ao Estado de Mato Grosso tenha sido retido pelo remetente.
c) aquisição de bens, mercadorias ou serviços em outras unidades federadas, para aplicação, uso ou emprego em obra decorrente de projeto em relação ao qual não tenha havido o registro pertinente à respectiva responsabilidade técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA.
As construtoras que não se enquadrarem no disposto acima, estarão sujeitas à carga tributária relativa ao ICMS prevista no artigo 1° da Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010 (10,15%), respeitados os limites, forma e condições constantes do artigo 50 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
Para fazer jus ao benefício do FUPIS, os contribuintes cadastrados com CNAE de construtoras deverão promover o respectivo credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, nos termos das exigências contidas na Lei n° 7.958, de 29 de setembro de 2003, observado, ainda, o que segue:)
a) a solicitação de credenciamento da construtora no FUPIS será apresentada junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 1 (um) representante do setor do comércio e material de construção e 1 (um) representante do setor da indústria de construção civil, além dos demais membros do Conselho;
b) caberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera no setor da construção civil e se possui situação cadastral e fiscal regular
A solicitação do credenciamento implicará a autorização para a Secretaria de Estado de Fazenda efetuar o lançamento inerente ao ICMS – diferencial de alíquotas sob o código de receita 9563 – contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS.
O lançamento da contribuição ao FUPIS fica condicionado à publicação da resolução pelo CEDEM, credenciando a construtora interessada à fruição do benefício de redução de carga tributária, bem como declarando a respectiva condição de contribuinte do ICMS.
Publicada a resolução do CEDEM no Diário Oficial do Estado, o interessado comunicará sua opção como contribuinte, nos termos do Convênio ICMS 137/2002, à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
De posse da cópia da resolução do CEDEM publicada no Diário Oficial do Estado e da comunicação firmada pelo interessado ou por seu representante legal, a Agência Fazendária emitirá, em favor do mesmo, documento declarando a condição de contribuinte do ICMS.
A validade do documento a condição de contribuinte do ICMS expirará em 31 de dezembro do ano da respectiva expedição, sendo renovado, de ofício, no mês de janeiro de cada ano civil, ressalvada a apresentação de manifestação em contrário pelo contribuinte optante ou em decorrência de comunicação efetuada pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME à Secretaria de Estado de Fazenda, informando o descredenciamento do contribuinte para fruição do benefício no âmbito do FUPIS.
Quando o termo final do credenciamento concedido pelo CEDEM for fixado em data anterior a 31 de dezembro, prevalecerá, para efeitos da validade da declaração a ser expedida de ofício, a data fixada na resolução publicada.
O contribuinte que, durante o ano civil, não tiver mais interesse manter a opção pelo recolhimento da contribuição ao FUPIS, deverá protocolizar a respectiva desistência, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, a qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da referida protocolização
Os contribuintes que, em 27 de dezembro de 2012, estavam registrados nos sistemas eletrônicos fazendários como optantes pelo FUPIS, em conformidade com a legislação vigente anteriormente à edição da Lei n° 9.862, de 27 de dezembro de 2012, deverão providenciar o credenciamento junto ao CEDEM, até 27 de março de 2013.
Em caráter excepcional, até 31 de março de 2013, independentemente da formalização do credenciamento junto ao CEDEM, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes que, em 27 de dezembro de 2012, estavam registrados nos sistemas eletrônicos fazendários como optantes pelo FUPIS, fica autorizada a aplicação da carga tributária de 3%.
A regra supra aplica-se, ainda, em relação aos contribuintes credenciados pelas Agências Fazendárias para fruição da carga tributária autorizada no âmbito do FUPIS, no período compreendido entre 28 de dezembro de 2012 a 05 de março de 2013.
A partir de 1° de abril de 2013, o benefício do FUPIS será aplicado apenas àqueles credenciados junto ao CEDEM. Os contribuintes que não providenciar o credenciamento, ficarão impedidos de usufruir da carga reduzida (3%).
O recolhimento da contribuição deverá ser efetivada no mesmo prazo de recolhimento do ICMS Garantido Integral pertinente ao respectivo período de lançamento, mediante Documento de Arrecadação – DAR preenchido com o código de receita 9563 – Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS.
A falta de recolhimento do lançamento do FUPIS, autoriza a Secretaria de Fazenda a proceder à anulação e lançar a débito em Conta Corrente a omissão como ICMS devido.
Por Marley Lima