Alteração em regra de validação:
Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido incluído.
No leiaute versão 3.10 da NF-e foi criado o campo “vICMSDeson” para tratar a desoneração do ICMS como desconto tributário de forma que a NF-e passou a ter dois campos de desconto:
1) um para informação do desconto comercial (tag “vDesc”), já existente na versão 2.0, e
2) o campo de desconto tributário (tag “vICMSDeson”) criado para informar o valor do ICMS desonerado, caso em que esse valor deve ser abatido do preço da mercadoria nas situações definidas pela legislação das SEFAZ.
A informação da desoneração do ICMS está prevista para os seguintes grupos de CST:
- ICMS20 – CST 20: Redução de base de cálculo
- ICMS30 – CST 30: Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por ST
- ICMS40 – CST 40,41, 50: Isenta, Não tributada ou Suspensão
- ICMS70 – CST 70: Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por ST
- ICMS90 – CST 90: Outros
Está previsto no 7.10.5 “ Campo “Valor de ICMS Desonerado” do Manual de Orientação do Contribuinte Versão 6.0 de Maio 2015:
“O conteúdo do campo vICMSDeson, enquanto não for previsto no leiaute do DANFE, deverá ser copiado no campo de Informações Complementares de Interesse do Contribuinte (infCpl) para que a informação conste impressa no DANFE.
Caso seja necessária sua impressão no DANFE, outros campos que não forem previstos no leiaute também poderão ser copiados no campo de Informações Complementares de Interesse do Contribuinte (infCpl).”
No Manual de Orientação do Contribuinte de Padrões Técnicos de Comunicação, Versão 6.0 de Maio 2015, o último publicado até o momento, os modelos de DANFEs publicados em seus anexos ainda não contemplam um campo específico para informar o valor do ICMS desonerado.
Além do preenchimento das tags descritas no layout da NF para os grupos "ICMS20", "ICMS30", "ICMS40", "ICMS70" ou "ICMS90", também devem ser preenchidas as tags :
o "vICMSDeson" - Valor do ICMS desoneradoo "motDesICMS" - Motivo da desoneração do ICMS
Orientação para impressão de DANFE:
O conteúdo do campo vICMSDeson, deverá ser copiado no campo de Informações Complementares de Interesse do Contribuinte (infCpl) para que a informação conste impressa no DANFE.
Caso seja necessária sua impressão no DANFE, outros campos que não forem previstos no leiaute também poderão ser copiados no campo de Informações Complementares de Interesse do Contribuinte (infCpl).
Nota: a desoneração do ICMS em regra é aplicada nas vendas para Zona Franca de Manaus, ALC, insumos agropecuários com insenção e redução de base de cálculo prevista no convênio ICMS n° 100/97 e vendas governamentais com isenção do ICMS.
Fonte: Nota Técnica 2013/005 v1.22
Por Marley Lima