O Ajuste Sinif n° 077/2005 dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências.
A Cláusula décima quarta-A deste Ajuste Sinief dispõe, após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, , por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
A legislação permite a utilização de carta de correção para a correção de erros no documento fiscal, que não seja relacionado aos dados do remetente, destinatário e as variantes que influenciam no cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970 que prescreve:
“Art. 7º Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.
(...)
§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída.”
A Nota Técnica 2011/003: trata do Registro de Eventos da Nota Fiscal Eletrônica Carta de Correção e estabelecia prazo de até 30 dias após a autorização de uso da NF-e para emitir a Carta de Correção.
Entretanto, a Nota Técnica 2011/004, eliminou a regra de validação que estabelecia prazo para emissão da CC-e.
O Item 6 da Nota Técnica n° 04/2011 dispõe sobre a eliminação das regras de validações existentes relativas ao prazo de emissão da CC-e.
Esses documentos disciplinam o assunto em âmbito nacional e podem ser consultados no Portal Nacional da NF-e
. Clique aqui para acessá-las.Assim, o contribuinte poderá emitir a Carta de Correção Eletrônica dentro do prazo decadencial previsto no CTN (05 anos).
Por Marley Lima