Sefaz/MS - Enquadra material de embalagem no conceito de uso e consumo sujeito ao diferencial de alíquota e define aquelas sujeitas ao crédito
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19/08/2010
Sefaz/MS - Enquadra material de embalagem no conceito de uso e consumo sujeito ao diferencial de alíquota e define aquelas sujeitas ao crédito
Foi publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (19) comunicado do Superintendente da Administração Tributária do Estado de Mato Grosso do Sul, Jader Rieffe J. Afonso, sobre o enquadramento de material de embalagem no conceito de uso e consumo e não insumos.
Assim, a Sefaz comunica que materiais de embalagem (sacolas plásticas, sacos de papel, papel de embrulho etc.) fornecidos aos clientes para transporte dos produtos vendidos, ainda que personalizados, bem como materiais de cunho propagandístico (adesivos personalizados etc.), são materiais de uso e consumo, e, nessa condição sujeitam-se à incidência do ICMS na modalidade de diferencial de alíquotas, quando adquiridos em outros Estados, bem como as respectivas entradas não geram crédito para compensar débito de ICMS, pelo menos até o prazo previsto no art. 33, I, da Lei Complementar (federal) n. 87, de 13 de setembro de 1996.
Informa ainda, que no tocante às bandejas, filmes plásticos, potes plásticos, caixas de papelão e outros invólucros utilizados pelos contribuintes para o acondicionamento, reacondicionamento e proteção do produto, alterando a sua apresentação para venda e agregandose a ele, por serem, nessa condição, insumos, não é devido o diferencial de alíquota, mas sim, o crédito, observados as regras específicas.
Diante do referido comunicado, quando os materiais de embalagem (sacolas plásticas, sacos de papel, papel de embrulho etc.) forem personalizados e estiverem acobertados por Nota Fiscal de Serviços, porquanto, ainda que o destinatário seja contribuinte do ICMS, não houve tributação pelo ICMS no Estado de origem e, por conseguinte, não cabe a cobrança de diferencial de alíquota.
Por outro lado, as mercadorias previstas no inciso III do art. 26 do Anexo III ao Regulamento do ICMS (adesivo e material de divulgação ou propaganda etc.), sujeitas a regime de substituição tributária de entrada, é devido o pagamento de diferencial de alíquota nesta modalidade.
Revoga o Comunicado/SAT n. 068, de 15 de outubro de 2002, e revê os entendimentos em contrário ao disciplinado neste Comunicado/SAT firmados em Parecer UCJ ou em despachos proferidos em processos administrativos, que deixam, por conseguinte, de produzir efeitos.
Referido Comunicado pode ser encontrado clicando no link abaixo:
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