REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – ICMS DESONERADO - CONV. 100/97 – DESCONTO INCONDICIONAL – DEDUÇÃO DO PREÇO - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS .
Análise da desoneração do ICMS considerando-a como desconto incondicional.
Considerando o disposto no artigo 15 do RICMS/MS c/c o art. 59 do Anexo I ao RICMS/MS (Conv. 100/97) e Ajuste SINIEF 10/2012.
Art. 15. Integra a base de cálculo do ICMS (Art. 18 da Lei 1.810/97):II- o valor correspondente a:a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, assim entendidos os condicionados a evento futuro e incerto.
Os descontos concedidos sob condição a que faz referência a alínea “a”, do inciso II, do artigo 15, são aqueles em que há abatimento no preço, contudo, vinculado a ocorrência de evento futuro e incerto. Em regra se configuram por meio de cláusulas estipuladas pelas partes em razão da peculiaridade do negócio, que são conferidos pelo vendedor ao comprador, quando satisfeitos os requisitos pré-estabelecidos. A título de exemplo, cita-se o caso em que é concedido desconto no preço da mercadoria, se o comprador antecipar a data de pagamento anteriormente fixada entre as partes, por ocasião da negociação. Há muito restou pacificado nos tribunais que estes valores integram a base de cálculo do imposto.
Extrai do exposto, na determinação da base de cálculo do ICMS são excluídos os descontos incondicionais concedidos. Consideram-se descontos incondicionais os que constarem da nota fiscal de venda de bens ou de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
Para o deslinde da questão, exclusão do imposto (desconto) na base de cálculo do ICMS.
Vejamos o disposto no art. 59 do Anexo I ao RICMS/MS:
Art. 59. A base de cálculo fica reduzida de sessenta por cento, até 30 de abril de 2001, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97):
§ 7º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
Devemos atentar para o vocábulo “deduzir” , verbo transitivo direto e bitransitivo, retirar (algo) de; abater, descontar, diminuir, extrair, subtrair.
Logo, podemos concluir que ao determinar “deduzir” o imposto do preço, estamos diante de um desconto incondicional (art. 15 da parte geral e art. 59 do Anexo I ao RICMS/MS).
O desconto no preço das mercadorias na nota fiscal, regularmente efetuada, não repercute no valor da base de calculo do ICMS, uma vez que essa base de calculo tem como referencia original o valor já reduzido, que se traduz no valor da operação ou prestação.
O abatimento da desoneração do ICMS do valor do preço das mercadorias, na nota fiscal, não se configura redução da base de calculo, mas sim efetivo desconto incondicional.
Assim, para identificar a base de calculo do ICMS, deve-se efetuar primeiramente o desconto do ICMS (desconto decorrente de desoneração do imposto), uma vez, que, à luz dos aludidos dispositivos legais, caso não efetue o desconto do imposto, este comporá o valor das da base de cálculo do ICMS.
Em conclusão, deve primeiramente ser considerado o desconto incondicional da desoneração do ICMS sobre o preço original das mercadorias e, em seguida, a redução da base de cálculo do ICMS.
No leiaute versão 3.10 da NF-e foi criado o campo “vICMSDeson” para tratar a desoneração do ICMS como desconto tributário de forma que a NF-e passou a ter dois campos de desconto:
1) um para informação do desconto comercial (tag “vDesc”), já existente na versão 2.0, e
2) o campo de desconto tributário (tag “vICMSDeson”) criado para informar o valor do ICMS desonerado, caso em que esse valor deve ser abatido do preço da mercadoria nas situações definidas pela legislação das SEFAZ.
Vejamos o disposto no Ajuste Sinief n. 10/2012.
O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:
I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos:
a) ..........
b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II .........
Parágrafo único Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata esta cláusula, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: "Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.
Então, a determinação da base de cálculo e o valor do ICMS a recolher deverão ser calculados conforme os exemplos abaixo:
Valor do produto sem ICMS: R$ 29,00/sc
Valor unitário do produto com ICMS integral de 12%: 29,00 / 0,88 (100-12) = 32,95
Cálculo do ICMS da operação: 32,95 * 0,70 = 23,07 * 0,12 = 2,77
Calculo do ICMS desonerado: 32,95 * 0,12 = 3,95 (icms integral) – 2,77 (icms da operação) = 1,18 (ICMS desonerado).
Valor base de cálculo do ICMS: 32.95 -1.18 = 31.77 * 0,70 = 22,30 * 0,12 = 2.67
Nesta situação o DANFE ficará com os seguintes valores:
Valor total dos produtos: 32,95
Valor base de cálculo do ICMS: 22,30Valor ICMS da operação: 2,67
Valor Dispensado (Informações Complementares): 1,18Valor total da nota fiscal: 31,77
Por Marley Lima