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MT - Inscrição estadual única para produtor rural pessoa física ou jurídica

Notícias

23/08/2010

MT - Inscrição estadual única para produtor rural pessoa física ou jurídica

Foi publicado no DOE/MT de 18/08/2010 o Decreto n 2.729/10 que altera o Regulamento do ICMS.


Diante deste decreto serão considerados como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município.

Esta regra poderá ser aplicada em relação à pessoa jurídica, mediante expressa manifestação de sua opção pela unificação da inscrição estadual, que prevalecerá para todos os seus imóveis localizados no território de um mesmo município.

A escrituração fiscal será única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, bem como em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única

O Produtor rural pessoa física e pessoa jurídica optante pela inscrição única terá facilidade de cumprimento de obrigação acessória, pois não se emitirá o documento fiscal para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município. Neste caso a operação será acobertada pelo documento fiscal próprio autorizado na forma do art. 119-B, do RICMS, cujo documentos fiscais observarão sequência única para todos os imóveis.

Ainda, no tocante a facilidade de obrigação acessória, a  partir de 1º de janeiro de 2011, o contribuinte obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 245 a 254 do regulamento do ICMS,  fica dispensado da entrega da GIA – Guia de Apuração do ICMS.

Entretanto, a opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, em alternativa a inscrição única, implica:

a) a uniformidade do tratamento fiscal, conforme faça a opção pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, em relação a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso;

b) a centralização da apuração e do recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos localizados no território do mesmo município, em único estabelecimento desse município;

c) a eventual aplicação de medida administrativa cautelar a um dos estabelecimentos se estende a todos os demais, pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso.

Neste caso, opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, a apuração e o recolhimento do imposto pertinente a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município.

Acesse o Decreto n. 2.729/10 clicando no link abaixo:

Decreto n. 2.739/10 introduz alterações no RICMS


Fonte: Marley Lima




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