A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, § 2° inciso VII determina que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado aplica-se a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto (ICMS) e a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
Em se tratando de adquirente contribuinte do ICMS, este recolhe o ICMS diferencial de alíquota ao Estado de destino, nas aquisições destinadas ao uso, consumo e ativo fixo. Nas aquisições por não contribuinte (compra virtual, internet ou telefone) o ICMS fica integralmente no estado de origem.
Diferencial de alíquota é o percentual resultante da diferença entre a alíquota aplicável às operações internas com as respectivas mercadorias ou bens, ou às prestações internas, realizadas no Estado de destino, e a alíquota aplicável às operações ou às prestações interestaduais, no Estado de origem das mercadoria, dos bens ou do serviço.
Esta forma de repartição de receita, nas operações interestaduais realizadas por não contribuinte do ICMS, prejudica os Estados destinatários, visto a concentração de receita no Estado de origem.
Entretanto, a Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a redação do inciso VII acima referido, determinando que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Assim, aplicará a alíquota interestadual para contribuinte ou não contribuinte (7% ou 12%), conforme o Estado de origem. Antes aplicava-se a alíquota interna de origem nas vendas a não contribuinte e a interestadual para contribuinte.
Esta nova regra garante a repartição da arrecadação do ICMS cobrado sobre produtos adquiridos a distância, pela internet ou por telefone, entre estados de destino e o de origem das compras .Isto trará um incremento na arrecadação do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul.
A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, denominado diferencial de alíquota, devido nas aquisições interestaduais por não contribuinte, é atribuída ao estabelecimento remetente.
Assim, diante da legislação do estado de Mato Grosso do Sul, é considerado contribuintes do imposto as pessoas, naturais ou jurídicas, que realizem as operações ou prestem os serviços destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste estado. Neste caso deve inscreverem-se no cadastro de contribuintes do Mato Grosso do Sul
A repartição da receita, relativa ao diferencial de alíquota nas aquisições por não contribuinte, fixada na referida emenda constitucional, é escalonada: (a) 40% em 2016; (b) 60% em 2017, (c) 80% em 2018 e 100% em 2019.
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Lei n. 4.743/2015 Venda Interestadual a Não-Contribuinte (venda pela internet) - Origem da Cobrança do ICMS Por Marley Lima