O Convênio ICMS nº 01, de 14/01/2015, publicado no DOU de 15/01/2016, introduziu alterações no Convênio ICMS 52/1991 que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Alterou o parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 52/1991 que autorizava o Estado de Mato Grosso exigir o estorno do ICMS das aquisições de máquinas e implementos agrícolas contempladas com redução de base de cálculo.
Este convênio 01/2016 revogou o parágrafo único na cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991 que autorizava o Estado de Mato Grosso a não reduzir a base de cálculo para efeito do diferencial de alíquotas.
Assim, fica autorizado o Estado de Mato Grosso a dispensar o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o referido Convênio.
A Lei n° 10.399, de 19 de maio de 2016 aprovou convênio ICMS 52/91 na redação do Convênio ICMS 01/2015.
O Decreto n. 644/201 alterou a redação do Art. 25 do Anexo V ao RICMS/MT que regulamenta o benefício fiscal de redução de base de cálculo.
Com a nova redação o contribuinte fica dispensado do estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo.
Assim, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado de Mato Grosso dispensa o estorno do crédito de origem. e, por conseguinte, a carga tributária final corresponderá aos percentuais de 1,5% e 3,66% para máquinas e implementos agrícolas e equipamentos industriais, respectivamente.
Veja a nova redação do referido art. 25 do Anexo V ao RICMS/MT:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - em operações de saída interestadual:a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;II - em operações internas:a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo. § 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 644/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016)§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2017. (cf. Convênio ICMS 154/2015) Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 52/91, exceto dos Anexos I e II: Convênios ICMS 21/97, 1/2000, 69/2013, 123/2013, 154/2015 e 1/2016.
3. Anexo I do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012, 96/2012, 70/2013, 95/2013 e 154/2015.
4. Anexo II do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012 e 158/2013.
Por Marley Lima