Compartilhar:

icone_facebook_2 icone_twitter_2 icone_whatsapp_2
Início

Notícias em Geral

Sefaz cobrará reduções de dívidas tributárias concedidas via Funeds e lançará o REFIS

Notícias

05/09/2016

Sefaz cobrará reduções de dívidas tributárias concedidas via Funeds e lançará o REFIS

O Estado de Mato Grosso instituiu  o Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso (Funeds), que concedeu reduções de até 60% no valor do imposto, além de desconto de até 100% nas multas e nos juros, para débitos gerados até 31 de dezembro de 2012 (Lei nº 9.481/2010).

Entretanto, o  Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso considerou ilegal a concessão deste benefício fiscal.

A primeira decisão judicial sobre o tema (Adin nº 100642/2013) considerou inconstitucional a Lei nº 9.481/2010, que instituiu o Funeds e, consequentemente, o Decreto nº 526/2011, que regulamentou a lei. Após a decisão da Justiça, uma nova lei, a de nº 10.236/2014, convalidou novamente tais benefícios, mas também foi declarada inconstitucional (Adin nº 62120/2015).

Em decorrência destas duas decisões judiciais, a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) vai cobrar a diferença de débitos de contribuintes que foram beneficiados com reduções de impostos e parcelamentos de dívidas tributárias (Funeds).

A Sefaz começou a lançar no Sistema Conta Corrente os débitos referentes ao ICMS, ITCD e IPVA, para que sejam iniciadas as cobranças das diferenças paga.

O fisco informa que os contribuintes que tiverem saldo devedor a pagar poderão recorrer ao Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso (Refis/MT), cujo projeto de lei está sendo finalizado para ser enviado à Assembleia Legislativa.

Alertamos que esta cobrança é indevida, face o ato jurídico perfeito, direito adquirido e expectativa de direito, conceitos relacionados à eficácia temporal das espécies normativas.

Para   Maria Helena Diniz, estes preceitos têm por escopo salvaguardar a permanente eficácia dos direitos subjetivos e das relações jurídicas construídas validamente sob a égide de uma lei, frente a futuras alterações legislativas ou contratuais.

Estamos diante da infringência à lei de responsabilidade fiscal. Quem deve ser condenado é o Estado, seus gestores, e não o contribuinte de boa fé.

Por Marley Lima

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2025

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem