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DeSTIDA - exigência desnecessária e estapafúrdia

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05/10/2016

DeSTIDA - exigência desnecessária e estapafúrdia

Desde Janeiro de 2016, todos os contribuintes do Simples Nacional estão obrigados a declarar a DeSTDA e entregá-la até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, através do programa SEDIF-SN, conforme fundamenta o Ato Cotepe ICMS 47/2015 e no  Ajuste Sinief n° 12/2015.


Entretanto este prazo foi alterado. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, conforme Ajuste Sinief n° 15/2016.


Esta obrigação não se aplica aos Microempreendedores Individuais – MEI e aos estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006.

Entretanto, mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes desta obrigação acessória, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas, conforme Ajuste Sinief 14/2016.

 Esta obrigação tem como objetivo informar ao fisco, por meio digital, as seguintes informações:

- ICMS Retido como Substituo Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

-  Nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto quando das aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

- Nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e

- ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Ora, se estamos diante do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, cuja informações são apresentadas em tempo real ao fisco e demais órgãos estadual e federal, porque mais esta informação?

Ainda, se os Estados (ex. Mato Grosso) exige o ICMS antecipado mediante lançamento de ofício e tem o controle das operações de entrada no Estado, porque esta exigência?

Ademais, nas saídas interestaduais quando o imposto é devido por substituição tributária no destino o imposto é lançado na EFD pelo remetente quando inscrito no destino, e o Estado destinatário tem acesso a estas informações. Quando o remetente não é inscrito no estado de destino o imposto é recolhido antecipadamente e controlado nos postos fiscais.


Burocracia, custo Brasil em alta.


Vamos exigir a EFD para todos e a dispensa desta obrigação denominada DeSTDA.


Por Marley Lima

 


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