17/10/2016
Contribuintes podem parcelar, em até 36 vezes, os débitos lançados no conta corrente fiscal não compreendidos no REFIS
Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de maio de 2016, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico ( e-Process).
Poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis vezes) o registro de débito vencido e não pago, previamente existente no sistema conta corrente, desde que a parcela mensal não seja inferior, no momento da solicitação, ao equivalente a 02 (duas) UPFMT .
Este parcelamento não reduz multa, juros e correção monetária. Trata-se de débitos não inseridos no Refis.
Quando o débito for devido por Microempreendedor Individual – MEI,for optante pelo Simples Nacional, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos de inteiro) do valor da UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais.Quando o débito for devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, respeitado o sublimite de receita bruta estabelecido pelo Estado de Mato Grosso para fins de opção e enquadramento no referido regime, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 5 (cinco) UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais. Decreto n° 2.249/2009Portaria 188/2016Por Marley Lima
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