O fisco estadual tem notificado os contribuintes determinando que seja informado a base de cálculo nas operações contempladas com o diferimento do imposto.
O diferimento é a postergação do lançamento e pagamento do imposto para etapa posterior.
Os dispositivos que concedem o diferimento, constantes do Anexo VII ao RICMS/MT dispõe que " a aceitação do diferimento implica a aceitação como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos".
Ora, entende-se que a adoção da pauta fiscal será obrigatória quando a operação for tributada e o contribuinte não pode questioná-la, A própria Portaria n. 168/2007 dispensa a Pauta Fiscal nas operações Internas, bem como todas as portarias que divulgam as listas de preços mínimos.
Contudo, o fisco determina que "Fica obrigatório o preenchimento do valor da BASE DE CALCULO DO ICMS nas Notas Fiscais “vendas”
em que a operação esteja usufruindo o benefício do DIFERIMENTO DO
ICMS. Essa base de cálculo deverá ser calculada em conformidade com a pauta do produto no dia, estabelecida pela SEFAZ/MT, ou o preço da operação, dos dois o maior.
O fisco já se manifestou sobre este assunto em resposta a consulta tributária, conforme link
Diferimento; Base de Cálculo O não cumprimento da obrigação ficará sujeito à penalidade prevista no art. 45, inciso I, alínea a-1 da Lei 7998/98 (90% do valor do imposto devido ou da diferença não destacada).
O fisco determina que o contribuinte deverá citar nos dados adicionais das Notas Fiscais:
ICMS DIFERIDO, CFE. ART. ________, ANEXO VII DO RICMS/2014 e Base de Cálculo do ICMS calculado em conformidade com a pauta da Portaria SEFAZ/MT n°
O contribuinte poderá consultar a pauta SEFAZ/MT: https://www.sefaz.mt.gov.br/lpm/consulta/lpmvigente/consultar