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Sefaz/MS concede prazo, até 31 de março, para entrega das obrigaçõe acessórias atrasadas, sem aplicação de multa
14/02/2017
Os estabelecimentos que ainda não entregaram alguma das declarações abaixo enumeradas, relativa a períodos cujo prazo de entrega original tenha vencido antes de 14 de dezembro de 2016, poderão entregá-la até 31 de março de 2017, não se aplicando, nesse período, a multa pelo descumprimento do prazo original.
- Escrituração Fiscal Digital (EFD),
- Declaração Anual de Produtor (DAP);
- Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
- Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF);
- Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA); e
- arquivos referentes a informações prestadas pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), na forma estabelecida no Decreto n° 9.991, de 24 de julho de 2000.
Regras previstas na Lei Estadual Nº 4.946, de 13 de dezembro de 2016, regulamentado pelo Decreto Nº 14.647, de 29 de dezembro de 2016,
Observa-se que, conforme disposto no art. 3º do referido Decreto,
Esta prorrogação de entrega de obrigação acessória não dispensa o pagamento dos créditos tributários relativos a multas aplicadas mediante a lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, cuja cientificação ao sujeito passivo tenha ocorrido antes de 14 de dezembro de 2016, nem autoriza a devolução de créditos tributários já pagos.
Vencido o prazo e não entregue o arquivo, restabelecer-se-á a exigência da respectiva multa.