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Sefaz/MT exclui empresas do ramo da construção do ICMS Carga Média e reduz o diferencial de alíquota a 6%

Notícias

29/03/2017

Sefaz/MT exclui empresas do ramo da construção do ICMS Carga Média e reduz o diferencial de alíquota a 6%

Governador do Estado do Mato Grosso altera dispositivos do regulamento do ICMS  pertinente ao diferencial devido pelas empresas do segmento de construção civil, em função da extinção do tratamento conferido no âmbito do Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS.


Diante deste decreto fica excluído do regime de estimativa simplificado (Carga Média) as aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo imobilizado ou ao uso e consumo de estabelecimento mato-grossense enquadradas na atividade econômica principal (CNAE) integrante das Divisões 41, 42 e 43 da Seção “F” (Construção Civil).

 

Para apuração do diferencial de alíquotas, devido nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo imobilizado ou ao uso e consumo da empresa, aplica-se redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária final corresponda a 6% do valor total da nota fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

 

Para usufruir deste benefício a empresa de construção civil deve atender as condições especificadas no § 2° do Artigo 51-A do Anexo V ao RICMS/MT e estar credenciada junto à Sefaz/MT.


A Secretaria de Estado de Fazenda irá editar normas quanto aos procedimentos a serem observados para obtenção do credenciamento exigido.

 

As empresas que não efetuarem o cadastro deverá recolher o diferencial de alíquotas sem a aplicação da redução, correspondente a 5%, 10% ou 13%  sobre o valor total da operação, conforme a origem da mercadoria ou bem.

 

Ficar atento que o diferencial de alíquota incide, também, sobre o valor do serviço de transporte (FRETE – FOB).

 

Alertamos que o mencionado benefício é válido em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 01.01.2017 a 31.12.2017.

Por Marley Lima


 

 


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