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Estados e o Distrito Federal fixam normas gerais a srem aplicadas no regime de substituição tributária e antecipação. (Convênio ICMS 52/2017)

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03/05/2017

Estados e o Distrito Federal fixam normas gerais a srem aplicadas no regime de substituição tributária e antecipação. (Convênio ICMS 52/2017)

Os Estados e o Distrito Federal, através do Confaz, fixaram regras para o regime de substituição tributária, com a publicação do convênio ICMS 52/2017 , DOU de 28.04.2017, pelo Despacho 57/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Este convênio dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

Relaciona, em seus anexos, os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.

A responsabilidade acima prevista
aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário
.

O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido à unidade federada de destino por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação da unidade destinatária.


Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Revoga, a partir de 1°.10.2017, os Convênios ICMS 81/93, 70/97, 35/11, 92/15 e 149/15.

Por Marley Lima

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