Compartilhar:

icone_facebook_2 icone_twitter_2 icone_whatsapp_2
Início

Notícias em Geral

MT - Diferimento do ICMS: o preço praticado apresenta-se líquido do imposto

Notícias

14/06/2017

MT - Diferimento do ICMS: o preço praticado apresenta-se líquido do imposto

Com relação ao instituto do diferimento, cabe ressaltar que se trata tão somente de uma postergação do lançamento do tributo para momento futuro previsto na norma, porém não torna a operação não tributada.

O diferimento não afasta a tributação da operação, implicando apenas a postergação da exigência do tributo.


Não se trata de mera questão semântica, pois o instituto traz repercussão financeira. A operação com diferimento do imposto se efetiva por preço líquido do tributo.


Vale lembrar que, na forma do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, "o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)".


Portanto, quando realizada a operação ao abrigo do diferimento, o preço praticado apresenta-se líquido do imposto, apresentando-se minorado em relação àquele que seria o utilizado caso houvesse o destaque do tributo.

Importante ressaltar que a aplicação do diferimento não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos.

A forma de opção pelo diferimento encontra previsão no artigo 573 do Regulamento do ICMS – RICMS/MT, e o termo de início da aplicação do diferimento consta no § 3° deste artigo, vejamos:

Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

§ 3° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.

(...)

§ 8° A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Logo, conclui-se que o termo de início da aplicação do diferimento é o 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.

Por Marley Lima

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2025

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem