Com relação ao instituto do diferimento, cabe ressaltar que se trata tão somente de uma postergação do lançamento do tributo para momento futuro previsto na norma, porém não torna a operação não tributada.
O diferimento não afasta a tributação da operação, implicando apenas a postergação da exigência do tributo.
Não se trata de mera questão semântica, pois o instituto traz repercussão financeira. A operação com diferimento do imposto se efetiva por preço líquido do tributo.
Vale lembrar que, na forma do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, "o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)".
Portanto, quando realizada a operação ao abrigo do diferimento, o preço praticado apresenta-se líquido do imposto, apresentando-se minorado em relação àquele que seria o utilizado caso houvesse o destaque do tributo.
Importante ressaltar que a aplicação do diferimento não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos.
A forma de opção pelo diferimento encontra previsão no artigo 573 do Regulamento do ICMS – RICMS/MT, e o termo de início da aplicação do diferimento consta no § 3° deste artigo, vejamos:
Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
§ 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.
§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
§ 3° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.
(...)
§ 8° A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Logo, conclui-se que o termo de início da aplicação do diferimento é o 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.
Por Marley Lima