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MT- A partir de agosto de 2017 ficam revogados os incentivos fiscais de concessão de redução de base de cálculo e/ou créditos fiscais, outorgados ou presumidos na operações com algodao

Notícias

14/07/2017

MT- A partir de agosto de 2017 ficam revogados os incentivos fiscais de concessão de redução de base de cálculo e/ou créditos fiscais, outorgados ou presumidos na operações com algodao

O fisco estadual instituiu o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, através da  Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997.

Assim,  partir de 1º de agosto de 2017, ficam revogadas as disposições contidas na legislação estadual que tratam da concessão de redução de base de cálculo e/ou créditos fiscais, outorgados ou presumidos, no âmbito do ICMS, pertinentes a operações com algodão, não previstos na lei acima citada.

Logo, não se aplica o benefício do crédito presumido equivalente a 75% do valor do ICMS devido nas operações interestaduais previstas no artigo 1º do Anexo VI ao RICMS/MT abaixo reproduzido.

Anexo VI.

Art. 1° Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de algodão originado da produção no território mato-grossense, opcionalmente, fica concedido crédito presumido ao valor do imposto devido, de forma tal que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se às saídas interestaduais de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, em operação regular e idônea, promovida e acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e originada de remetente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2° A opção pelo benefício de que trata o caput deste artigo será comunicada pelo estabelecimento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, visando à inserção sumária no respectivo sistema eletrônico de registro cadastral.

§ 3° A manifestação da opção pelo tratamento tributário previsto no caput deste artigo deverá ser realizada individualmente pelo contribuinte e endereçada à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 4° O disposto neste artigo não se aplica à cooperativa rural que utilizar a prerrogativa prevista no artigo 2° deste anexo para os fins do preconizado no inciso I do § 6° do artigo 20 da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 5° A exigência de uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e como condição para a concessão do crédito presumido, nos termos do caput e do § 1° deste artigo, não se aplica ao produtor rural que não esteja obrigado, cumulativamente, à inscrição:

I – no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;

II – no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado


Por Marley Lima


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