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Contribuintes usuários da NF-e e NFC-e deve informar o código de barras na NF-e (cEAN e cEANTrib)
24/07/2017
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65 é utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Cupom Fiscal Eletrônico – SAT ( CF-e-SAT).
A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, é utilizada pelos contribuintes ICMS em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
O contribuinte usuário da NF-e e da NFC-e deverá efetuar o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
Alertamos que os Sistemas de Autorização da NF-e e da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.
A validação das informações descritas neste campo, terá início nas seguintes datas:
- grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;
- grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;
- grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;
- grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;
- grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;
- grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
- grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;
- grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;
- grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;
- grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;
- grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;
- demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.".
Por Marley Lima
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