24/07/2017
CT-e emitido com erro nos dados do tomador do serviço pode ser anulado a partir de outubro de 2017 (anulação de CT-e)
Ocorrendo erro nos dados do tomador do serviço de transporte, constante do CT-e, o contribuinte poderá deverá emitir um CT-e anulação para a devida correção.
Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado as regras abaixo descritas. O tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado.
O prazo para registro deste evento será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.Após o registro do evento referido acima, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo.Após a emissão do CT-e Anulação, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.".
Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento acima somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
Ajuste Sinief 09/07 alterado pelo Ajuste Sinief 08/17
Por Marley Lima Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.