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MT - Contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificada passará para o regime normal de apuração do ICMS e deverá levantar o estoque para escriturar o crédito devido
02/08/2017
Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE principal arrolada no Anexo XIII do regulamento do ICMS do estado de Mato Grosso deverão recolher o ICMS mediante o regime de estimativa simplificado, denominado ICMS Carga Média.
A permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, via processo eletrônico (e-Process).
A exclusão produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao do deferimento do pedido. A partir de então, o contribuinte fica incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.
Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, o contribuinte deverá levantar o inventário das mercadorias já submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado, ainda em estoque no último dia do mês imediatamente subsequente ao do deferimento do pedido de exclusão, observados os procedimentos estabelecidos em normas complementares que serão editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Inserido no regime normal de apuração do ICMS, o valor do imposto recolhido não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.
Para cálculo do ICMS serão observadas as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento de créditos, relativas a vedações, limites e glosas.
Mesmo excluído do regime de estimativa simplificada, quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, no regime de estimativa simplificada - carga média.
Será recolhido por estimativa simplificada as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá efetuar o recolhimento à vista.
Regras trazidas no Decreto n° 1.129, de 01/08/2017
Por Marley Lima
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