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Sefaz/MT altera as regras do regime de substituição tributária das empresas enquadradas no Prodeic (retroagindo a julho de 2012)

Notícias

04/09/2017

Sefaz/MT altera as regras do regime de substituição tributária das empresas enquadradas no Prodeic (retroagindo a julho de 2012)

O regime de estimativa simplificada por operação (ICMS Carga Média) consiste no recolhimento do ICMS mediante a aplicação do percentual denominado carga média previsto no Anexo XIII ao RICMS/MT sobre o valor total da nota fiscal.


Não se aplica este regime de estimativa simplificada às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. Neste caso, será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica.

 

O regime de estimativa simplificada (ICMS Carga Média) também não se aplica aos contribuintes acima mencionados, em relação às operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária, hipóteses em que deverá ser aplicado a MVA de acordo com o CNAE do adquirente/destinatário.

 

Quando o estabelecimento industrial mato-grossense estiver enquadrado em programa de desenvolvimento setorial, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, deverá:

 

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal;

 

b) o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea “a” retro, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito;

 

c) quando for o caso, efetuar, também, o recolhimento da diferença do imposto devido por substituição tributária, em função da diferença decorrente da aplicação da lista de preços mínimos."

Este método de cálculo, apuração e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária aplica-se, inclusive, aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de julho de 2012 até a data de 28/08/2017.

 

Equivale a dizer que esta regra retroage efeitos a 1° de julho de 2012.


Por Marley Lima



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