Considerando a necessidade de se revisarem prazos de recolhimento de tributos estaduais, como medida de manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado de Mato Grosso, as quais carecem de fonte imediata provinda da arrecadação de recursos de natureza tributária, a Sefaz reduz o prazo de recolhimento do ICMS e o prazo para impugnação/defesa administrativa.
O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado e ICMS Garantido deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 8° (oitavo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
Este prazo, aplica-se também, no tocante a diferença entre o valor apurado pelo destinatário mato-grossense e o valor destacado a menor ou não destacado pelo remetente, substituto tributário, na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição de produtos material de construção. Neste caso, poderá ser recolhida até o 8° (oitavo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP, para recolhimento até o 8° (oitavo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
O prazo para impugnação de auto de infração,notificação e lançamento do crédito tributário e outros, é até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente ao do seu vencimento. Ocorreu redução drástica do prazo (era até o 20 dia do mês subsequente à intimação).
Por Marley Lima