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Sefaz/MS - A prorrogação de incentivos e benefícios fiscais está condicionada a adesão, até o dia 15/12/2017, ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado.

Notícias

27/11/2017

Sefaz/MS - A prorrogação de incentivos e benefícios fiscais está condicionada a adesão, até o dia 15/12/2017, ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado.

O Poder Executivo fica autorizado a instituir ou a prorrogar, até 31 de dezembro de 2035, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou a serem concedidos a estabelecimentos de qualquer natureza, mediante ou com base na Lei Complementar nº 93/2001, e na Lei nº 4.049/2011, ou em outras leis, decretos, resoluções e demais normas do Poder Executivo Estadual, de toda e qualquer atividade, em relação ao ICMS.
 
No caso de prorrogação, aplica-se, exclusivamente, na hipótese de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por prazo determinado.

A prorrogação de incentivos ou de benefícios fiscais, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, mediante ato concessivo, celebrado ou expedido de forma individualizada, por empresa ou estabelecimento, para até o prazo 31/12/2035, previsto no art. 1º da Lei nº 5.039/2017, ou no convênio a ser celebrado com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160/2017, é condicionada a que as empresas industriais ou comerciais beneficiárias façam a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado.
A prorrogação é condicionada, também, à aceitação da repactuação das seguintes condições, para os períodos subsequentes à repactuação, quando estabelecida para a fruição do incentivo ou do benefício fiscal:
 
- a geração de limite mínimo de empregos diretos;
 
- a realização de investimentos fixos no respectivo estabelecimento no prazo estabelecido;
 
 - o limite mínimo de faturamento anual.
 
As regras acima expostas, aplicam-se em relação aos incentivos ou aos benefícios previstos nas seguintes disposições ou atos normativos:
 
 - Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda - MS-EMPREENDEDOR;

- Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria;
 

- Programa Fomentar Fronteiras;
 
- Programa de Estímulo à Exportação ou à Importação pelos Portos do Rio Paraguai - PROEXPRP.

 
Assim, as empresas industriais ou comerciais, beneficiárias de incentivos ou de benefícios fiscais que pretenderem a prorrogação e/ou a dispensa da exigência fiscal e aceitar a repactuação das condições devem efetuar a adesão.

As empresas que aderirem à contribuição e aceitarem a repactuação  ficam dispensadas da comprovação de implemento de condição estabelecida para a fruição de incentivos ou de benefícios fiscais de que trata o Decreto n° 14.784/2017, relativamente a incentivos ou a benefícios fiscais retro mencionados.

A adesão e a aceitação devem ser realizadas, até o dia 15 de dezembro de 2017, mediante:
 
a) a prestação de informações exigidas e as respostas a quesitos pertinentes formulados, por meio de programa específico, disponibilizado no site fadefe.semagro.ms.gov.br;
 
b) o envio, por meio do programa a que se refere a alínea “a” deste inciso, dos documentos, digitalizados, comprobatórios do cumprimento, integral ou parcial, das condições apresentadas na norma.
 
Por outro lado, as empresas que pretenderem se utilizar de prorrogações de incentivos ou de benefícios fiscais, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, mediante decreto ou qualquer outro ato normativo, por operações, prestações, atividade econômica ou segmento econômico, em relação às prestações ou às operações ocorridas a partir da publicação da LC nº 241/2017 devem, como condição a essa utilização:
 
- realizar a adesão expressa ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS) e contribuir ao Fundo no percentual fixado na lei perinente;
 
Esta regra aplica-se em relação aos incentivos ou aos benefícios previstos nas seguintes disposições ou atos normativos:
 
- Lei n° 2.783, de 19 de dezembro de 2003(produtos agrícolas);
 
 Decreto n° 6.996, de 4 de janeiro de 1993(industrializadores do leite);
 
Decreto n° 9.113, de 22 de maio de 1998(industrializadores do produto soja);

Decreto n° 9.745, de 28 de dezembro de 1999(fabricantes de açúcar);
 
- Decreto nº 10.065, de 21 de setembro de 2000(fabricantes de calçados);
 
- Decreto nº 10.298, de 29 de março de 2001(trigo importado do exterior);
 
- Decreto nº 11.796, de 11 de fevereiro de 2005(couro bovino ou bufalino industrializado);
 
- Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006(estabelecimentos frigoríficos, incluídos os industrializadores de charque);
 
- Decreto n° 12.415, de 14 de agosto de 2006(estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos farmacêuticos);
 
- Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008(industrial produtor de biodiesel - B100);
 
- Decreto nº 12.774, de 25 de junho de 2009(fabricantes de peças de vestuário);
 
- Decreto n° 12.871, de 21 de dezembro de 2009(fabricante de betume de petróleo e mistura betuminosa à base de asfalto);

- Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011(distribuidoras de combustíveis nas aquisições de álcool etílico anidro combustível);
 
- Decreto nº 13.715, de 19 de agosto de 2013, (fabricantes de peças de vestuário);
-
Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, (industrializadores de erva-mate);
 
-Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS; (fabricantes de produtos cerâmicos)
 
- Anexo VI - Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural, ao Regulamento do ICMS(extração de areia, cascalho, saibro e seixos; de pedras; e, de mármores e granitos).
 
Neste caso, a adesão  deve ser realizada  até o dia 30 de dezembro de 2017, mediante a prestação de informações exigidas, por meio do programa específico, disponibilizado no site fadefe.semagro.ms.gov.br.

A partir de 20/11/2017, a utilização dos benefícios fiscais ou dos incentivos fiscais, por empresas que vierem a iniciar as suas atividades neste Estado ou por estabelecimentos que vierem a ser instituídos neste Estado, por essas empresas ou por empresas que, nesta data, já exerçam a sua atividade no Estado, fica condicionada à aceitação, prévia do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS) pelo período compreendido entre o mês de início da utilização e o mês de dezembro, inclusive, de 2020.

Por Marley Lima

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