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Confaz perdoa o crédito tributário relativo aos incentivos fiscais concedidos de forma irregular (guerra fiscal)

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28/12/2017

Confaz perdoa o crédito tributário relativo aos incentivos fiscais concedidos de forma irregular (guerra fiscal)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, firmou o Convênio ICMS 190/17.

Este convênio dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observado o contido na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017

É sabido que isenções, redução de base de cálculo ou quaisquer  incentivos e  benefícios fiscais ou financeiro-fiscais devem ser instituídos de acordo com disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. Equivale a dizer que estes benefícios/incentivos devem ser aprovados no Confaz em estrita observância ao disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

A chamada guerra fiscal consiste na concessão de incentivo, benefício fiscal, isenção e outros,  concedidos unilateralmente pelos Estados sem a aprovação no Confaz.

Contudo, decisão do Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a concessão de incentivos fiscais sem a aprovação do Confaz..

O Supremo Tribunal Federal (STF) optou, mais uma vez, por modular os efeitos de decisões que anulam leis estaduais que concederam benefícios fiscais sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Ao declarar duas leis inconstitucionais, a Corte deu efeito “ex nunc” aos entendimentos, o que significa, na prática, que a declaração de inconstitucionalidade só vale daqui para frente, e as empresas não podem ser cobradas por eventual imposto não recolhido no passado.

Imediatamente é aprovada a Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017 que dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal.

Esta LC 160/2017 dispõe sobra a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

Assim, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, o Confaz resolve celebrar o Convênio ICMS 190/17, publicado no DOU de 18.12.2017, Seção 1, p. 78 a 80, pelo Despacho 174/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ e ratificação nacional publicada no DOU de 26.12.2017, Seção 1, p. 812, pelo Ato Declaratório 28/2017.

Desta forma,  ficam remidos (perdoados) os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos irregularmente. Ou seja, os contribuintes estão dispensados de restituir o imposto não recolhido, em decorrência do incentivo concedido, aos cofres públicos.

Estão compreendidos na remissão as seguintes espécies de incentivos:
 
– isenção;

– redução da base de cálculo;
 
– manutenção de crédito;

– devolução do imposto;

– crédito outorgado ou crédito presumido;

– dedução de imposto apurado;

– dispensa do pagamento;

– dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

– antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

- financiamento do imposto;

– crédito para investimento;

– remissão;

- anistia;

moratória;

- transação;

- parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

- outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.

Assim, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, sem a aprovação no Confaz.

Todavia, diante deste convênio,  ficam as unidades federadas autorizadas, até 28 de dezembro de 2018, a reinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais.

É o fim da guerra fiscal?

Por Marley Lima

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