Os Estados e Distrito Federal somente pode instituir benefício fiscal de redução de base de cálculo mediante convênio ou protocolo firmado no Conselho Fazendário - Confaz.
O convênio pode ser autorizativo ou impositivo. O convênio impositivo é obrigatório a adoção pelo estado signatário e, convênio autorizativo fica a critério do estado adotar (inserir) na legislação doméstica ou não.
Assim, os Estados do Acre, Ceará e Goiás estão autorizados a conceder redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, de forma que a carga tributária resulte no percentual mínimo equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação.
A redução da base de cálculo aplica na prestação de serviço de transporte intermunicipal, ou seja, que tenha início e término em seu respectivo território.