Na hipótese de erro, devidamente comprovado, na informação do tomador de serviço no CT-e, este poderá ser anulado e emitido um novo CT-e. A alteração será possível na versão 3.00 do CT-e.
Alertamos que a anulação aplica-se, exclusivamente, quando ocorrer erro do tomador do serviço.
Breve sequência de procedimento:
01- Tomador do CT-e a ser substituído deverá realizar o Evento de Prestação do Serviço em Desacordo.
02- Transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro.
03- Transportador deverá emitir um CT-e substituto.
Orientação quanto ao Tipo de Tomador informado:
01- Caso o Tomador inicial seja um daqueles consignados no CT-e como Remetente, Destinatário, Recebedor ou Expedidor (toma3) poderá permutar por qualquer um destes já consignados elencados anteriormente.
02- Caso o Tomador inicial seja diferente dos consignados no CT-e como Remetente, Destinatário, Recebedor ou Expedidor, a alteração apenas será possível se o CNPJ base (8 primeiros dígitos) coincidir com algum dos consignados no CT-e substituído como Outros (toma4), Remetente, Destinatário, Recebedor ou Expedidor. Ressaltando a condição de ser da mesma UF do Tomador indicado no CT-e substituído.
Prazos:
– 45 dias contados da data da autorização de uso para realizar o Evento de Prestação do Serviço em Desacordo.
– 60 dias para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
Regras previstas no Decreto Nº 14.845, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017, publicado em 28 de setembro de 2017.
Fonte: Portal da Sefaz-MS - 28 de setembro de 2017 - 14:30 Ana Karina Espíndola - Equipe CT-e