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NotÃcias em Geral›
Sefaz/MT regulamenta o procedimento para usufruir o crédito presumido nas operações interestaduais com o produto feijão
25/01/2018
Considerando a necessidade de se regulamentar o tratamento tributário conferido pela Lei n. 10.633/2017 , nas operações realizadas com o produto feijão, a Sefaz/MT publicou o Decreto n. 1.347/2018 introduzindo alterações no regulamento do ICMS.
Incumbe ao contribuinte interessado na fruição do benefício requerer, via e-Process, à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública – GCAD/SUIRP o registro no Sistema de Credenciamento Especial – Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação.
O contribuinte que optar pelo crédito presumido deve renunciar o credito do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas. Deve, também, aceitar, como base de cálculo da operação, os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
A concessão deste beneficio fica condicionada à regularidade e idoneidade da operação, à regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual e ao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente, mantido junto à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.
A operação não pode ser beneficiada com outro benefício fiscal.
A regularidade fiscal do contribuinte beneficiário será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais – CNDI, com a finalidade "Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais", obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado.
Substitui a CNDI acima referida a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais – CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
A utilização do crédito presumido não se aplica:
– ao imposto devido em relação à prestação de serviços de transporte da respectiva mercadoria;
– ao valor do ICMS devido pelo beneficiário por substituição tributária, inclusive nas hipóteses decorrentes da aquisição do produto em operação alcançada pelo diferimento.
Por Marley Lima
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