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MT - Podutor rural poderá solicitar alteração para microprudutor rural até o dia 13 de abril de 2018

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20/03/2018

MT - Podutor rural poderá solicitar alteração para microprudutor rural até o dia 13 de abril de 2018

Diante da legislação do estado de Mato Grosso, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, os produtores primários, pessoas físicas, que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, são enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior.

 

Assim, é classificado microprodutor rural, pequeno produtor rural e produtor rural, de acordo com o total do faturamento no ano imediatamente, fixado em Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso – UPF/MT, vigente em janeiro do ano de referência.

 
Considera-se:

– microprodutor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 UPF/MT

 

– pequeno produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 UPF/MT e inferior ou igual a 41.000 UPF/MT

 

– produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 41.000 UPF/MT.

 

O produtor primário, pessoa física, na condição de pequeno produtor rural ou produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, que não mais se enquadre nessas condições, somente poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, devendo ter faturamento no ano anterior até o valor correspondente a 5.350 UPF/MT.

 

A alteração para microprodutor rural terá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia de janeiro do respectivo exercício da solicitação.

 

Excepcionalmente, para o exercício de 2018, o produtor primário na condição de pequeno produtor rural ou de produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, que não mais se enquadre nessas condições, poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o dia 13 de abril de 2018, desde que tenha auferido faturamento no exercício de 2017 até o valor correspondente a 5.350 UPF/MT.

 

Por Marley Lima


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