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Sefaz/MT majora o diferencial de alíquota devido pelas empresas do segmento de construção civil (retroage a janeiro/2018)

Notícias

03/04/2018

Sefaz/MT majora o diferencial de alíquota devido pelas empresas do segmento de construção civil (retroage a janeiro/2018)

Em  função da extinção do tratamento conferido no âmbito do Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso majora em 1% o diferencial de alíquota devido pelas empresas do segmento de construção civil situados no território mato-grossense.

Considerando a necessidade de implementarem mecanismos que permitam o realinhamento progressivo na apuração do diferencial de alíquotas devido por estas empresas, a Sefaz/MT através do  Decreto n. 1.419, publicado no Diário Oficial de 28 de março, alterou a redação do art. 51-A do Anexo V ao Regulamento do ICMS.

Assim, nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas, relativas à construção civil, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 7% (sete por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.


Este benefício vigorará no exercício de 2018, aplicando-se em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2018.

Observa-se que esta norma retroage a janeiro de 2018, cujo percentual era 6%,
conforme o disposto no Decreto n. 1.419, publicado no Diário Oficial de 28 de março.


A redução da carga tributária aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em código integrante das Divisões 41, 42 e 43 da Seção “F”(Construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.


Por Marley Lima

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