Os contribuintes produtor agropecuário, pessoa jurídica, detentores de imóveis rurais localizados no território de um mesmo município, com utilização de vinculação de área em inscrição estadual única, deverão promover ajustes nos respectivos dados cadastrais.
Ao conjunto de áreas contínuas dentro do mesmo município será atribuída única inscrição estadual.
Considera-se produtor rural pessoa jurídica aqueles inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil.
Considera-se estabelecimento agropecuário a extensão contínua de terras, ainda que cortada por estradas, rios ou córregos, destinada à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura, extrativismo vegetal e/ou assemelhados, independentemente do tipo, quantidade e diversidade de documentos que comprovem o vínculo com o imóvel rural.
Em relação às áreas atualmente vinculadas a determinada inscrição estadual e que não sejam contínuas, deverá ser promovida a abertura de nova inscrição estadual para cada área ou conjunto de áreas contínuas.
Para fins de abertura de inscrição estadual prevista nesta portaria, os contribuintes deverão requerer a inscrição no CCE/MT, por meio do Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.
Para fins exclusivos de regularização cadastral relativa à desvinculação de área de inscrição estadual única, a GCAD/SUIRP poderá, mediante solicitação do interessado e por ato fundamentado, atribuir o regime de apuração normal e recolhimento mensal do ICMS, à nova inscrição estadual, desde que preenchido os requisitos estabelecidos.
Na hipótese de a GCAD reconhecer o enquadramento da nova inscrição estadual no regime de apuração normal e recolhimento mensal do ICMS, deverá efetuar o correspondente registro no Sistema de Credenciamento Especial - CREDESP, observando como data de vencimento do respectivo regime a mesma data fixada para vencimento do regime concedido à inscrição estadual originária.
Fica autorizada aos estabelecimentos agropecuários, pessoas jurídicas, a utilização da inscrição estadual originária para as respectivas áreas vinculadas, até o dia 15 de maio de 2018, ainda que já obtida a nova inscrição estadual para área desvinculada.
Após 15 de maio de 2018, as áreas não contínuas que constam como vinculadas a única inscrição estadual do Cadastro de Contribuintes do Estado serão consideradas não inscritas no CCE/MT.
Quando entre as áreas vinculadas a mesma inscrição estadual do mesmo produtor agropecuário, pessoa jurídica, localizado no território de um mesmo município, houver uma ou algumas, enquadrada(s) em programa de incentivo ou beneficiária(s) de tratamento diferenciado relativo a programas de desenvolvimento econômico, a Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP intimará os estabelecimentos a procederem à abertura de nova inscrição estadual em relação à(s) área(s) que não seja(m) considerada(s) extensão contínua de terras, bem como a efetuarem a regularização de informações junto aos órgãos concedentes dos respectivos benefícios fiscais.
Por Marley Lima