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Sefaz/MT introduz alterações no regulamento do ICMS e esclarece a forma de cálculo do ICMS devido nas operações com produtos arrolados no Protocolo 41/2008 e no Convênio 52/91
17/06/2018
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação do ICMS, a fim de se elucidarem dúvidas quanto à interpretação de dispositivo inserido pelo Decreto n° 786/2016, editado com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2016, a Sefaz/MT publicou o Decreto n. 1.534/2018 , no DOE/MT do dia 12/06/2018.
O referido Decreto n. 786/2016exclui do excluiu do regime de estimativa simplificada as operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91. Assim, em relação às operações com máquinas, equipamentos e implementos arroladas no referido convênio, será observado o regime de apuração normal.
Todavia, nos casos do bem ou mercadoria arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 estar também arrolados no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, será aplicado o regime de substituição tributária, nos termos do citado protocolo.
Assim, em relação às mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, em decorrência do respectivo arrolamento no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, para o fim do cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, aplica-se os percentuais de redução de base de cálculo fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
Por outro lado, em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado o cálculo do ICMS na modalidade estimativa simplificada por operação (ICMS Carga Média).
Por Marley Lima
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