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Sefaz/MT altera o Regime de Estimativa Simplificado (Carga Média), lançamento de ofÃcio, para lançamento por homologação e majora em 10% a carga tributária para os contribuintes que efetuar o pgamento do imposto fora do prazo
31/07/2018
Atualmente o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado (Carga Média) é lançado de Ofício pela Sefaz. A mesma disponibiliza, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, o respectivo documento de arrecadação.
A carga tributária média corresponde ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte situado no território mato-grossense. (veja os percentuais no Anexo XIII ao RICMS/MT).
É sabido que o ICMS é tributo cujo lançamento é processado essencialmente por homologação (art.150 do Código Tributário Nacional- CTN), sendo o lançamento de ofício a exceção que complementa/retifica a modalidade de regra.
Lançamento por homologação é aquele que ocorre quando a legislação atribui ao contribuinte ou responsável o dever de apurar e efetuar o pagamento do imposto no prazo fixado, sem necessidade de prévio exame pela autoridade administrativa, sendo que quando a mesma toma conhecimento homologa o pagamento.
Na data de 27/07/2018, o Estado de Mato Grosso publicou o Decreto n. 1.599/2018, introduzindo alteração no Regulamento do ICMS, alterando o regime de estimativa simplificada "lançamento de ofício" para "lançamento por homologação".
A partir de 1º de setembro/2018, o imposto devido pelo regime de estimativa simplificado (Carga Média) será apurado, recolhido e declarado pelo próprio contribuinte situado no território mato-grossense, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco, exceto empresa optante do Simples Nacional.
O fisco referencia como "benefício do regime de estimativa simplificado". Contudo, majora em 10% a carga tributária para os contribuintes inseridos neste regime, que efetuar o recolhimento do imposto fora do prazo.
Diante da nova norma, o contribuinte que efetuar o recolhimento do ICMS até o último dia útil do mês do vencimento, a carga tributária da operação corresponderá à aplicação do percentual previsto para a CNAE de sua atividade, bem como deverá recolher os acréscimos legais pertinentes pelo atraso do recolhimento (multa e juros).
Por outro lado, os recolhimentos efetuados após o transcurso do prazo acima mencionado, a carga tributária da operação corresponderá à aplicação do percentual previsto para a sua CNAE, multiplicado pelo coeficiente 1,1 (um inteiro e um décimo), incluindo, ainda, multa e juros moratórios. .
Quando o destinatário mato-grossense for optante do Regime Simples Nacional a Sefaz/MT disponibilizará o demonstrativo da apuração do valor do imposto devido para o devido pagamento. A empresa, entendendo necessário, poderá recalcular o imposto e efetuar o pagamento, cuja homologação se dará posteriormente.
A apuração do imposto devido pelo regime de substituição tributária, apurado pelo regime de estimativa simplificado, sofreu modificação.
Por Marley Lima.
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